A
escolha do regime de bens supletivo
95.
O Código Civil
de 1966 e o regime de comunhão de adquiridos
O Código Civil
de 1966 veio estabelecer a comunhão de adquiridos como regime supletivo. Já no
começo dos anos sessenta, a diminuição da estabilidade do casamento constituía
um argumento de valor contra a comunhão geral como regime supletivo de bens. A
ideia de comunhão de adquiridos começa a avolumar-se. Com efeito, trata-se de
um regime mais adequado aos momentos de crise. Evitando injustas repartições de
bens. Por outro lado, o regime de bens escolhido parecia não ter significado
para o bom entendimento dos cônjuges. A unidade do matrimónio pode ser atingida
seja qual for o regime de bens. Um casamento bem sucedido transformará numa
verdadeira comunhão qualquer regime de bens.
A entrada em
vigor da Constituição de 1976 arrastou significativas alterações no Direito da
Família. O art. 13º/1 CRP, dispõe a igualdade dos cidadãos perante a lei,
proibindo o n.º 2 a discriminação com base no sexo. A igualdade de direitos e
de deveres entre os cônjuges, quanto à sua capacidade civil e política e à
manutenção dos filhos, vem consagrada no art. 36º/3 CRP.
Com base
nestes princípios, tomou-se um certo número de medidas de alteração do Código
Civil (DL 476/77, de 25/11). Desde logo, eliminou-se o estatuto de chefe de família
atribuído ao marido, no duplo campo pessoal e patrimonial.
No domínio da
actividade económica, qualquer dos cônjuges passa a poder
exercer qualquer profissão ou actividade, sem o consentimento do outro (art.
1677º-D CC).
Nas relações
patrimoniais entre os cônjuges manteve-se o regime supletivo da comunhão de
adquiridos que deixa, contudo, de ser dominado pelos poderes
do marido. Também nesta matéria se estabelece pela igualdade entre os cônjuges.
Os bens comuns
estão sujeitos a administração comum dos cônjuges, e igualmente, à
insusceptibilidade de serem alienados ou onerados sem o consentimento de ambos
os cônjuges. Também os bens imóveis próprios, nos regimes de comunhão, só podem
em princípio ser alienados ou onerados com o consentimento de ambos os
cônjuges. Nestes termos, logo que surge o desentendimento pessoal entre os
cônjuges, este desentendimento reflectir-se-á necessariamente no aspecto
patrimonial; tornando impossível o acordo dos cônjuges para a administração e
alienação dos bens e, consequentemente, paralisando a vida económica do casal,
com grave prejuízo para este, para os filhos, e para a sociedade em geral. Dada
a cada vez maior taxa de divorcialidade, o único
regime que parece possível, é um regime de separação ou que tenda para esta.
Que reflicta cada vez maior independência pessoal e patrimonial dos cônjuges,
pessoas independentes, situadas no “espaço”
familiar; onde as decisões, seguramente, se devem estabelecer “de facto” por consenso; mas, quando este
consenso não for possível, os cônjuges devem retomar toda a sua liberdade
natural.