29. Noção
O
contrato de comodato (art. 1129º CC) é, de sua natureza, real, quod constitutionem
– no sentido de que só se completa pela entrega da coisa. A lei diz
intencionalmente que o comodato é o contrato pelo qual uma das partes entrega… certa
coisa, e não pelo qual se obriga e entregar.
Isto
não quer dizer que não se possa, nos termos gerais do art. 410º CC realizar um
contrato – promessa de comodato.
O
comodato é um contrato gratuito, onde não há, por conseguinte, a cargo do
comodatário, prestações que constituam o equivalente ou o correspectivo da
atribuição efectuada pelo comodante. Nenhuma das obrigações discriminadas no
art. 1135º CC está realmente ligada a esta atribuição pelo nexo próprio do
sinalagma ou mesmo dos contratos onerosos.
Apesar
de gratuito o comodato não deixa de ser em regra um contrato bilateral imperfeito:
o contrato envolve obrigações, não só para o comodatário, mas também para o
comodante.
A
gratuitidade do comodato não nega a possibilidade de o comodante impor ao
comodatário certos encargos (cláusulas modais). O comodato é ainda um contrato
feito no interesse do comodatário.
O
objecto do comodato há-de ser certa coisa, móvel ou imóvel, e portanto, uma
coisa não fungível, dada a obrigação imposta ao comodatário de restituir eadem
rem. Sendo a coisa fungível, isto é, apenas determinada pelo género,
qualidade e quantidade (art. 207º CC), o contrato será de mútuo.
A
entrega da coisa ao comodatário tem por fim o uso desta. Trata-se pois, da
simples atribuição do uso da coisa, para todos os fins lícitos ou alguns deles,
dentro da função normal das coisas da mesma natureza (art. 1131º CC) e não, em
princípios, da atribuição do direito de fruição (art. 1132º CC).
30. Fim do contrato
Por
convenção entre as partes, pode fixar-se livremente o fim a que a coisa
emprestada se destinaria, desde que esse fim seja lícito. Esta limitação, a que
o art. 1131º CC, se refere apenas supletivamente, é aplicável em qualquer caso,
visto não poder convencionar-se a entrega da coisa para fins ilícitos (art.
281º CC).
A
determinação do fim pode resultar, do contrato e respectivas circunstâncias.
Pode, portanto, haver uma declaração expressa de vontade ou uma declaração
tácita (art. 217º CC). Mas o que as respectivas circunstâncias não podem é
criar uma vontade diferente da vontade originária.
A
indicação do uso a que a coisa se destina não constitui uma obrigação para o
comodatário, a não ser dentro dos limites em que o contrato funciona no
interesse do comodante.
O
fim da coisa serve apenas de limite ao direito do comodatário, nos termos do
art. 1135º-c) d) CC.
31. Responsabilidade do comodante
O
comodante só responde pelos vícios de direito ou da coisa expressamente se
tiver responsabilizado ou tiver procedido com dolo.
Os
vícios ou limitações dos direitos e os vícios da coisa são os mesmos que estão
regulados na compra e venda (art. 905º segs. e 913º segs. CC).
A
responsabilidade a que se refere o art. 1134º CC compreende os danos causados
pelo uso da coisa ao comodatário, os danos provenientes da impossibilidade de o
comodatário a usar, e ainda os danos causados a terceiros que o comodatário
tenha de indemnizar.
32. Obrigações do comodatário
A
primeira obrigação do comodatário é de guardar e conservar a coisa
emprestada. Esta obrigação corresponde, de certo modo, à do locatário
de pagar a renda ou aluguer (art. 1135º-a – 1038º-a CC).
São
conceitualmente distintas as obrigações de guardar e de conservar. Pela
primeira (a obrigação de custódia), o comodatário obriga-se a vigiar a coisa e
evitar que ela seja subtraída ou danificada por terceiros, nada impedindo que
ele cumpra este dever, recorrendo à actividade ou à colaboração de terceiros;
pela segunda, obriga-se a praticar os actos necessários à manutenção dela.
A
obrigação de facultar ao comodante o exame da coisa (art. 1135º-b), o direito
de examinar a coisa é conferida ao comodante em termos amplos, mas é claro que
não pode sob pena de abuso do seu direito (art. 334º CC), exercê-lo em
condições de prejudicar o gozo da coisa pelo comodatário. A boa fé impõe que o
faça de forma conciliatória para os dois direitos (direito de examinar e direito
de gozo da coisa).
O
comodatário (art. 1135º-d CC) não pode fazer da coisa um uso imprudente.
O
art. 1135º-e CC obriga o comodatário a tolerar quaisquer benfeitorias (sejam
elas necessárias, úteis ou meramente voluptuárias).
O
art. 1135º-f CC proíbem-se quando não autorizadas, a cessação da posição
contratual, quer a título oneroso, quer gratuito, o subcomodato e a locação da
coisa. O uso dela, pela própria natureza do contrato, deve pertencer, continuadamente,
ao comodatário, pois é em atenção a ele que o negócio é celebrado.
A
autorização prevista no art. 1135º-f CC pode ser dada no momento da celebração
do contrato ou posteriormente. A lei não distingue, assim, como não exige uma
autorização expressa.