122.
Noção
É a realização
voluntária da prestação debitória. É a actuação da relação obrigacional, no que
respeita ao dever de prestar o princípio geral que governa o cumprimento está
regulada no art. 762º[46]
CC.
Dentro dos
quadros sinópticos da relação jurídica, cumprimento é usualmente tratado como
um dos modos de extinção das obrigações.
Antes, porém,
de ser uma causa de extinção do vínculo obrigacional, o cumprimento é a
actuação do meio juridicamente predisposto para a satisfação do interesse do
credor. É o acto culminante da vida da relação creditória, como consumação do
sacrifício imposto a um dos sujeitos para a realização do interesse do outro.
123.
O princípio da boa fé
Da boa fé
(art. 762º[47] CC),
no exercício do direito de crédito e no cumprimento da obrigação resultam
consequências para o conteúdo daquilo que é a prestação devida pelo obrigado.
Por um lado,
da boa fé resultam para o devedor deveres secundários, que podem ser acessórios
ou laterais da prestação devida, deveres instrumentais da realização pontual da
prestação, ou deveres de lealdade, deveres de conduta que ele tem de observar.
Da vinculação
à boa fé do credor no exercício do direito resulta, que o direito de crédito
tem de ser exercido em conformidade com a boa fé, isto é, não pode ser exercido
abusivamente sob pena de ineficácia ou até de responsabilidade do credor pelos
danos causados ao devedor no exercício abusivo do direito.
O princípio da
boa fé, embora proclamado apenas ao cumprimento dos direitos de crédito, deve
considerar-se extensivo, através do art. 10º/3[48]
CC, a todos os outros domínios onde exista uma relação especial de vinculação entre
duas ou mais pessoas.
A lei confere,
ao princípio da boa fé, na área do exercício da relação obrigacional, a sua
verdadeira dimensão. A necessidade juridicamente reconhecida e tutelada de agir
com correcção e lisura não se circunscreve ao obrigado; incide de igual modo
sobre o credor, no exercício do seu poder. E tal como sucede com o dever de
prestar, também no lado activo da relação, o dever de boa fé se aplica a todos
os credores, seja qual for a fonte do seu direito, embora isso não exclua a desigual
intensidade do dever de cuidado e diligência que pode recair sobre as parte.
A fonte do
dever de agir de boa fé, está assim na relação especial que vincula as pessoas
– relação que é comum a todos os direitos de crédito, mas que pode também
verificar-se nas obrigações reais, nas relações de família e nas relações entre
titulares de direitos reais que tenham por objecto a mesma coisa. O cumprimento
é governado por alguns princípios:
d)
Princípio da
pontualidade
e)
Princípio da
integridade do cumprimento.
124.
Princípio da pontualidade
Regra que a
lei enuncia a propósito dos contratos mas que pelo seu espírito tem de
considerar-se extensiva a todas as obrigações ainda que de matriz na
contratual.
A prestação, a
obrigação, tem de ser cumprida nos termos exactos em que foi configurada, tem
de ser cumprida ponto por ponto.
Consequência
da pontualidade no cumprimento é por um lado a proibição do devedor prestar
coisa diversa da devida, ainda que de montante superior à coisa devida, salvo
se tiver acordo do credor (art. 837º CC).
Do conceito
amplo de pontualidade vários corolários se podem deduzir quanto aos termos do
cumprimento:
a)
O primeiro é o
que o obrigado se não pode desonerar sem consentimento do credor, mediante
prestação diversa da que é devida, ainda que a prestação efectuada seja de
valor equivalente ou até superior a esta. Sem acordo do credor, não poderá
liberar-se, dando aliud pro alio (dação em cumprimento).
b)
Beneficium
competentiae, não pode exigir a redução da prestação estipulada, com
fundamento na precária situação económica em que o cumprimento o deixaria. Nem
sequer ao Tribunal é lícito facilitar as condições de cumprimento da prestação.
c)
A prestação debitória deve ser realizada integralmente e não
por partes, não podendo o credor ser forçada a aceitar o cumprimento parcial
(art. 763º CC).
125.
Princípio da integridade do cumprimento
(art. 763º CC)
O devedor tem
de realizar a prestação integralmente, salvo naturalmente nos casos em que as
partes tenham convencionado um cumprimento fraccionado, ou nos casos em que a
própria lei ou os usos o determinam.
A existência
da realização integral dá como resultado que, pretendendo o devedor efectuar
uma parte apenas da prestação e recusando-se o credor a recebê-la, não há mora
do credor, mas do devedor, quanto a toda a prestação debitória e não apenas
quanto à parte que o devedor se não propunha a realizar. Nada obsta, porém, a
que o credor, em qualquer caso, receba apenas, se quiser, uma parte da
prestação, como nenhuma razão impede que ele renunciando do benefício, exija só
uma parte do crédito (art. 763º/2 CC). A aceitação do credor não evita,
entretanto, que o devedor fique em mora quanto à parte restante da prestação,
salvo se houver prorrogação do prazo relativamente ao cumprimento dessa parte.
126.
Requisitos do cumprimento (art. 764º
CC)[49]
A)
Capacidade do devedor
Não se exige
em princípio para a validade do cumprimento, que o devedor tenha capacidade de
exercício no momento em que cumpre a obrigação.
Tal capacidade
só exigida no caso do cumprimento constituir um acto dispositivo. Um acto de
disposição é naturalmente um acto de alienação, mas também um acto de oneração
de um direito do devedor.
Se a prestação
for efectuada pelo devedor capaz ou pelo representante legal do incapaz,
nenhumas dúvidas se levantam, nesse aspecto, sobre a validade do cumprimento.
Sendo
efectuada por incapaz, a prestação continua a ser válida, a não ser que
constitua um acto de disposição[50].
B)
Capacidade do credor
Exige-se, que
seja capaz (para receber a prestação) o credor perante quem a obrigação tenha
sido cumprida (art. 764º/2 CC).
Se for incapaz
e o cumprimento anulado a requerimento do representante legal ou do próprio
incapaz, terá o devedor que efectuar nova prestação ao representante do credor.
Pode o devedor
opor-se à anulação da prestação, alegando que ela chegou ao poder do
representante legal do incapaz ou que enriqueceu o património deste, valendo a
prestação como causa de desoneração do devedor na medida em que tenha sido
efectivamente recebida pelo representante ou haja enriquecido o credor incapaz
(art. 764º/2 CC).
C)
Legitimidade do devedor para
dispor do objecto da prestação
O cumprimento,
para ser plenamente válido, se constituir num acto de disposição, necessita
ainda de que o devedor possa dispor da coisa que prestou.
A falta do
poder de disposição do devedor pode derivar de uma de três circunstâncias:
1.
De ser alheia
a coisa prestada;
2.
De não ter o
devedor capacidade para alienar a coisa;
3.
De carecer
apenas de legitimidade para o fazer.
O devedor,
quer tenha agido de boa fé, ou de má fé, não pode impugnar o cumprimento, salvo
se ao mesmo tempo oferecer nova prestação (art. 765º/2 CC).
Quando o
cumprimento for declarado nulo, designadamente nos casos do art. 765º CC, ou
for anulado, designadamente nos casos do art. 764º CC, por causa imputável ao
credor não renascem as garantias prestadas por terceiro, salvo se o terceiro
conhecia o vício na data em que soube do cumprimento da obrigação.
127.
Quem pode cumprir ou quem tem
legitimidade para o cumprimento
A regra geral
é a de que tem legitimidade para o cumprimento tanto o devedor como qualquer
terceiro, interessado ou não no cumprimento. Esta é a regra geral
correspondente aos casos em que a obrigação é fungível.
Se a obrigação
for infungível, natural ou convencional, só pode cumprir o devedor.
Portanto, nos
casos em que, pela própria natureza da prestação, ou por convenção das partes,
é o próprio devedor que tem de realizar o cumprimento, não pode um terceiro
substitui-lo no cumprimento.
Em todos os
casos, o terceiro “solvens” tem legitimidade para o cumprimento; em
todos os casos, o credor não tem fundamento para recusar o cumprimento por
terceiro (fundamento na infungibiliade da obrigação) trata-se sempre de
hipóteses em que a prestação pode ser realizada pelo terceiro.
O terceiro
pode ser interessado no cumprimento, por ser um garante da obrigação: por ser
fiador; por ser proprietário de um bem hipotecado ou empenhorado.
128.
Terceiro, que não é devedor e cumpre a
obrigação
O terceiro que
cumpre pode estar a cumprir a obrigação do devedor, cumprindo simultaneamente
uma obrigação dele próprio para com o devedor, por ser mandatário do devedor.
Pode ter celebrado um contrato de mandato com o devedor, nos termos do qual se
obrigou a cumprir a obrigação, dele devedor.
Nestes casos,
em que o terceiro é mandatário, ou em que o terceiro é promitente num falso
contrato a favor de terceiro, ele cumpre a obrigação ao credor e isso tem duas
consequências:
1º.
A obrigação extingue-se face ao devedor, o devedor fica
exonerado;
2º.
Ele extingue a sua própria obrigação, ele libera-se,
exonera-se da sua própria obrigação.
E portanto,
ele paga, está tudo bem, não há mais consequência nenhuma.
129.
Lugar do cumprimento (art. 772º CC)[51]
Nesta matéria,
a regra é a de que a prestação deva ser realizada no lugar que as partes
tiverem estipulado ou naquele em que a lei determinar que o cumprimento haja de
ser feito.
-
Se houver convenção das partes, é esse o lugar em que a
prestação deve ser feita;
-
Se houver disposição legal supletiva e não houver convenção
diversa, é esse o lugar em que a prestação deve ser feita;
-
Na falta de convenção ou disposição especial da lei, o
princípio geral supletivo é o de que o cumprimento deve ser realizado no
domicílio do devedor.
[46] O devedor cumpre a obrigação quando
realiza a prestação a que está vinculado.
[47] No cumprimento da obrigação, assim
como no exercício do direito correspondente, devem as partes proceder de boa
fé.
[48] Na falta de caso análogo, a situação
é resolvida segundo norma que o próprio intérprete criaria, se houvesse que
legislar dentro do espírito do sistema.
[49] Requisitos:
a)
Capacidade
do devedor;
b)
Capacidade
do credor;
c)
Legitimidade
do devedor para dispor do objecto da prestação.
[50] Diz-se acto de disposição,
aquele que incide directamente sobre um direito existente, se destina a
transmiti-lo, revogá-lo ou alterar de qualquer modo o seu conteúdo.
[51] 1. Na falta de estipulação ou
disposição especial da lei, a prestação deve ser efectuada no lugar do
domicílio do devedor.
2. Se o devedor mudar de domicílio depois de constituída a
obrigação, a prestação será efectuada no novo domicílio, excepto se a mudança
acarretar prejuízo para o credor, pois, nesse caso, deve ser efectuada no lugar
do domicílio primitivo.