75.
Introdução
O casamento,
enquanto estado, é uma comunhão plena de vida. Ou seja: é um constate viver de
cada cônjuge, não só com o outro,
mas para o outro; enriquecendo
e afirmando cada uma das pessoas.
O ser
estabelece, pois, pontes com os outros. Esta abertura verifica-se ser
constitutiva do próprio ser, num círculo de êxodo e regresso a si mesmo que
constitui a vida pessoal. A vida de uma pessoa é para os outros: amar, para ser amado; dar, para receber;
comunicar para humanizar; transmitir para conhecer. A comunicação, “o ser para”, é a própria vida do ser
pessoal. Sem comunicação com os outros, a “humanização” é barbárie. Quando a comunicação se interrompe,
sobrevêm a morte. O ser para os
outros não é um mais que se junta à pessoa humana; é constitutivo
desta.
Finalmente, o ser com os outros exprime a
realização plena da personalidade através da solidariedade plena com os outros.
A comunicação leva a ter uma relação de reciprocidade total que se torna em
plena solidariedade.
O
matrimónio-comunhão de vida está no oposto do egoísmo. Cada um dos cônjuges
dá-se inteiramente ao outro para receber este; dá-se, para receber; quer deixar
de ser (só) um para assegurar a ser dois em um. Fusão impossível. Assim, cada
um, ao retirar-se dessa ânsia de fusão sempre renovada, verifica que trouxe o
melhor do outro, humanizando-se mais.
76.
Dever de
coabitação
O conceito de
coabitação em Direito matrimonial, mas também em linguagem vulgar, significa comunhão de leito, de mesa e de habitação.
Segundo o art.
1673º CC, os cônjuges devem escolher de comum acordo a residência da família.
Nesta fixação devem levar-se em conta os interesses de todos os membros da
família, de cada um dos cônjuges e dos filhos, não sendo possível descortinar o
interesse próprio da família enquanto conjunto. Será atendendo às necessidades
de cada um dos membros da família que se poderá chegar a uma composição em
termos de fixação de uma residência comum.
No caso de
divergência insanável e prolongada entre os cônjuges sobre o local da
residência familiar, a lei permite a intervenção do Tribunal a requerimento de
qualquer dos cônjuges (arts 1673º/3 CC e 1415º CPC).
O
incumprimento não justificado da obrigação de coabitar pode ser causa de
divórcio ou de separação judicial de pessoas e bens (arts. 1779º e 1794º CC).
Independentemente de culpa, a ausência de coabitação será ainda causa de
divórcio ou de separação judicial de pessoas e bens por ruptura da vida em
comum (art. 1781º-a CC). É no contexto do dever de coabitação que se integra o
chamado débito conjugal, ou seja, a obrigação de cada um dos cônjuges manter
relações sexuais com o outro, e de não manter com um terceiro.
Pode haver
coabitação sem haver necessariamente a comunhão de vida que constitui a
essência do casamento.
77.
Dever de
fidelidade
Os cônjuges
têm obrigação de guardar mutuamente fidelidade conjugal. A violação mais grave
desta obrigação, traduzida na manutenção de relações sexuais consumadas entre
um dos cônjuges e terceira pessoa, tem o nome de adultério. Contudo, outras
violações menos graves do dever de fidelidade, não pressupondo as relações
sexuais entre o cônjuge e terceiro, também constituem violação do dever de
fidelidade, por se traduzirem numa negação da comunhão de vida em que se traduz
o casamento.
78.
Cooperação
A comunhão de
vida pressupõe que cada um dos cônjuges esteja permanentemente disponível para
dialogar com o outro, auxiliá-lo em todos os aspectos morais
e materiais da existência, colaborar na educação dos filhos, etc. trata-se do
débito conjugal de um dos núcleos da comunhão de vida. E também, um dos
aspectos mais difíceis de controlar de fora, de mais difícil apreciação a nível
da prova pelo Juiz, o que constitui mais uma das contradições do actual Direito
da Família. O dever de cooperação é fundamental para o casamento, para a
comunhão de vida em que ele se traduz, e é quase impossível a sua apreciação de
fora. Assim e a não ser em casos extremos, se for levado a sério o actual
sistema divórcio-sanção, casamentos que já não existem, por faltar a cooperação
entre os cônjuges, não se poderão dissolver por falta de prova.
79.
Dever de
assistência
O dever de
assistência, ao contrário do dever de cooperação, tem carácter marcadamente
económico. Compreende a prestação de alimentos e a contribuição para os
encargos da vida familiar (art. 1675º/1 CC).
Este dever
bifacetado incumbe a ambos os cônjuges, nos mesmos termos, de harmonia com as
possibilidades de cada um. Pode, porém, ser cumprido
por qualquer deles, se o outro não quiser ou não estiver em condições de o
fazer. No caso de um dos cônjuges não cumprir o seu dever de assistência,
resultam daqui duas consequências principais:
Uma, e o de o
outro cônjuge poder pedir a separação de pessoas e
bens, ou o divórcio, com essa base. A outra, é a de
cônjuge lesado pode pedir judicialmente alimentos para si próprio e para os
filhos, para o futuro. Contudo, não há qualquer direito de indemnização em
relação ao não cumprimento do dever de assistência
para o passado; qualquer obrigação de o cônjuge faltoso assuma, será desprovida
de valor.
O dever de
assistência compreende, não só o necessário para que os restantes membros da
família se alimentem, se vistam e abriguem e satisfaçam as suas necessidades de
educação, como também o necessário para as actividades culturais desportivas e
de lazer deles. Tudo isto atendendo aos hábitos
correntes no meio social da família, e às efectivas possibilidades económicas
do obrigado.
Isto, sem
prejuízo de uma planificação da vida económica da família, que leva, em algumas
circunstâncias, a sacrificar despesas de consumo, que leva, em algumas
circunstâncias, a sacrificar despesas de consumo, por muito legitimas que estas
sejam, em benefício de despesas de investimento. Assim, se um dos cônjuges
decidir comprar uma casa como investimento, com os seus bens próprios, isto
poderá levar a sacrificar legitimamente uma parte das férias, certas despesas
com vestuário, etc., do conjunto.
80.
Dever de respeito
A violação do
dever de respeito é causa de divórcio ou separação judicial de pessoas e bens
(arts. 1779º e 1794º CC).
O dever de
respeito é fundamentalmente o dever de aceitar o outro cônjuge como pessoa que
ele é.
No momento em
que os cônjuges se casaram, celebraram um contrato com uma certa outra pessoa,
com os seus defeitos, as suas virtudes, etc. Será esta pessoa que eles terão de
aceitar, de respeitar, no decurso da sua vida conjugal.
Existe aqui
uma tensão entre dois interesses. Por um lado, o interesse de cada um dos
cônjuges a ser, e a continuar a ser, aquilo que era. Por outro lado, a
necessidade de cada um dos cônjuges se adaptar àquilo que o outro é, ou venha a
ser. Assim, cada um dos cônjuges poderá ter, e manter, as suas opções ideológicas,
religiosas, a sua actividade profissional, política, social, o seu círculo de
amigos, os seus hábitos pessoais, sem que o outro contraditoriamente, adaptar,
conformar ou restringir, os seus hábitos, a sua maneira de pensar, de maneira a
não ferir os sentimentos do cônjuge.