46.
Generalidades
Os
embargos de executado são o meio de oposição à execução (arts. 812º; 926º/1;
929º/1; 933º/2; 940º/2 e 941º/2 CPC). Estes embargos são um processo
declarativo instaurado pelo executado (ou executados) contra o exequente
(exequentes), que corre por apenso à execução (art. 817º/1 CPC), e que constitui
um incidente desta. Isto significa que a acção executiva não comporta, na sua
própria tramitação, qualquer articulado de resposta ao requerimento inicial do
exequente, o que é uma consequência da sua função: a realização coactiva da
prestação exequenda e não a discussão sobre o dever de a prestar.
Os
embargos de executado fundamentam-se num vício que afecta a execução. Se
eles forem julgados procedentes, a acção executiva deve ser julgada extinta, no
todo ou em parte (art. 919º/1 CPC).
Os
embargos baseiam-se em fundamentos respeitantes à inexequibilidade do título utilizado
pelo exequente, à falta de pressupostos processuais da acção executiva e ainda
à inexequibilidade da obrigação que aquela parte pretende realizar
coactivamente (arts. 813º a 815º; 929º/1; 40º/2; 941º/2 CPC).
Os
embargos de executado podem fundamentar-se em qualquer circunstância susceptível
de afectar a exequibilidade do título executivo ou da obrigação exequenda. Mas
eles não são os únicos meios processuais que podem basear-se nessas mesmas
circunstâncias.
Os
embargos de executado podem basear-se em fundamentos que também justificam o
indeferimento limiar do requerimento executivo (arts. 811º-A/1;
813º-a) c); 814º/1; 815º/1 CPC). Mas, como o
executado não pode recorrer do despacho de citação alegando qualquer desses
fundamentos de indeferimento (art. 234º/5 CPC), essa parte só pode invocá-los
em embargos e, por isso, não é possível qualquer situação de concurso.
47.
Oposição
a sentença judicial
Se
a execução se funda numa sentença de um Tribunal estadual, os embargos podem
fundamentar-se na sua inexistência ou inexequibilidade (art. 813º-a CPC). A sentença é inexistente quando,
por exemplo, tiver sido proferida por quem não tem poder jurisdicional; é inexequível
a sentença que tenha sido revogada por um Tribunal de recurso ou tenha sido
anulada no decurso extraordinário de revisão ou de oposição de terceiro, a sentença
da qual foi interposto recurso com efeito suspensivo (art. 47º/1 CPC), a sentença
não condenatória (art. 46º-a CPC), a sentença que não esteja assinada pelo juiz
(art. 668º/1-a CPC) e ainda a sentença estrangeira que não esteja revista e
confirmada ou que não tenha obtido o exequatur
(art. 49º/1 CPC; art. 31º C.Brux/CLug).
A
possibilidade do exercício de defesa na acção declarativa em que se formou o
título executivo constitui uma garantia do (agora) executado. Por isso, sempre
que esta parte tenha permanecido em situação de revelia absoluta nessa acção,
ela pode opor-se à execução baseada na sentença nela proferida com fundamento
na falta ou nulidade da sua citação (art. 813º-d
CPC).
A
falta de qualquer pressuposto processual da acção executiva constitui um dos fundamentos
possíveis dos embargos de executado (art. 813º-c CPC).
A invocação da excepção dilatória nos embargos não obsta à sua sanação (art.
265º/2 CPC), pelo que, se esta se verificar entretanto, estes extinguem-se por
inutilidade superveniente (art. 287º-e CPC).
A
obrigação só pode ser objecto de execução se for certa, exigível e líquida
(art. 802º CPC). Por esta razão, a incerteza, a inexequibilidade ou a iliquidez da obrigação exequenda, quando não supridas na
fase introdutória (arts. 803º a 810º CPC), constituem fundamentos de oposição à
execução (art. 813º-e CPC).
Constitui
igualmente fundamento de oposição à execução baseada numa sentença judicial qualquer
facto extintivo ou modificativo da obrigação exequenda, desde que seja
posterior ao encerramento da discussão no processo de declaração (art. 813º-g, 1ª parte CPC). Dado que o título executivo é uma
sentença judicial, é indispensável que o facto extintivo ou modificativo seja
posterior ao encerramento do processo especial –, porque é até ele que nessa
acção podem ser alegados os factos supervenientes (art. 506º/1 CPC).
A
redacção do art. 813º-g, 1ª parte CPC, refere-se
apenas à superveniência objectiva, pelo que importa analisar se a esta deve ser
equiparada a superveniência subjectiva, ou seja, o conhecimento pelo executado
do facto extintivo ou modificativo após o encerramento da discussão (art.
506º/2 CPC). Verificados certos parâmetros, a resposta parece ser afirmativa.
A
superveniência subjectiva é admitida, sem qualquer restrição, como fundamento
dos embargos supervenientes (art. 816º/2 CPC), pelo que, se ela é relevante
quando o conhecimento da parte ocorre depois do prazo normal de dedução dos
embargos, o mesmo deve suceder quando o executado toma conhecimento do facto
ainda antes de se encontrar esgotado aquele prazo.
48.
Oposição
a sentença homologatória
A
sentença homologatória de conciliação, confissão ou transacção é um título judicial
(art. 46º-a CPC), pelo que aos embargos deduzidos contra uma execução nela
baseada aplicam-se, em princípio, os fundamentos previstos no art. 813º CPC.
Desses executa-se o previsto no art. 813º-d CPC,
porque sem a intervenção do réu no processo declarativo esses negócios não são
possíveis e, pelo menos non plano prático, o estabelecido no art. 813º-f CPC, porque dificilmente se concebe que, se houver
um caso julgado anterior, algum daqueles negócios venha a ser concluído.
A
lei exige que o facto extintivo ou modificativo seja posterior ao encerramento
da discussão, porquanto, nos termos do art. 663º CPC, o julgador deve na
sentença “tomar em consideração os factos constitutivos, modificativos ou
extintivos do direito que se produzam posteriormente à propositura da acção, de
modo que a decisão corresponda à situação existente no momento do encerramento
da discussão”.
Portanto,
tudo o que ocorrer desde o momento do encerramento da discussão até à data da
sentença o julgador não pode levar em conta, não o pode tornar em consideração
na decisão.
É
por isso “que o facto extintivo ou modificativo que ocorrer antes do encerramento
da discussão, mas que o réu não teve conhecimento dele ou não dispôs do
documento necessário para o provar”, não pode servir de fundamento de
oposição à execução, porque não ocorreu posteriormente ao encerramento. Esse
facto apenas pode fundamentar o recurso da revisão, nos termos do art. 771º-c CPC.
Quando
a execução se baseia numa sentença homologatória de conciliação, confissão ou
transacção, os embargos de executado podem fundamentar-se numa qualquer causa
de invalidade dos negócios homologatórios (art. 815º/2 CPC).
49.
Oposição
a sentença arbitral
Como
a sentença arbitral é um título judicial (arts. 46º-a, 48º/2 CPC), aos fundamentos
da oposição à execução nela baseada aplica-se o disposto no arts. 813º; 814º/1,
1ª parte CPC).
50.
Oposição
a documentos executórios
Se
a acção destinada a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes
de contratos de valor não superior à alçada do Tribunal de primeira instância
não for contestada, o Tribunal limita-se a conferir a força executiva à petição
inicial (art. 2º RPOP); o mesmo sucede se o requerimento de injunção não for
contestado pelo requerido (art. 14º/1 RPOP).
Aos
embargos deduzidos nas execuções baseadas nesses documentos executórios deve
aplicar-se, na medida do possível, o regime estabelecido para a oposição a
sentença judicial (art. 813º CPC).
51.
Oposição
a título extrajudicial
Aos
embargos de execução deduzidos em execução baseada em título extrajudicial, são
aplicáveis na medida do possível, os fundamentos previstos no art. 813º; art.
815º/1, 1ª parte CPC.
Na
oposição à execução baseada num título extrajudicial podem ser invocados todos
os fundamentos que é possível deduzir como defesa no processo de declaração
(art. 815º/1 CPC), ou seja, nessa oposição pode utilizar-se quer a defesa por
impugnação, quer a defesa por excepção (art. 487º CPC). Dado que o título
extrajudicial não se baseia em nenhum processo declarativo, a oposição do
executado não está condicionada por nenhuma regra de preclusão por esse motivo,
não existe qualquer restrição quanto à invocação de factos impeditivos, modificativos
ou extintivos nos embargos deduzidos contra um título extrajudicial.