18.
Introdução
Diz-se fonte
de obrigação o facto jurídico de onde nasce o vínculo obrigacional. Trata-se
da realidade sub specie iuris que dá vida à relação creditória: o
contrato, o negócio unilateral, o facto ilícito, etc.
A fonte tem
uma importância especial na vida da obrigação, por virtude da atipicidade da
relação creditória.
Chama-se fonte
de uma obrigação ao facto jurídico de que emerge essa obrigação, ao facto
jurídico constitutivo da obrigação.
A
sistematização das fontes das obrigações foi feita, ao longo dos séculos, de
maneiras diversas. Uma primeira classificação:
a)
Contratos;
b)
Quase
contratos;
c)
Delitos;
d)
Quase delitos.
Actualmente,
face à nossa lei, são fontes das obrigações:
-
Os Contratos (art. 405º segs. CC);
-
Os Negócios Jurídicos Unilaterais (arts. 457º segs. CC);
-
A Gestão de Negócios (arts. 464º segs. CC);
-
Enriquecimento Sem Causa (arts. 473º segs. CC;
-
Responsabilidade Civil (arts. 483º segs. CC).
19.
Contratos
Diz-se contratos
o acordo vinculativo assente sobre duas ou mas declarações de vontade
(oferta ou proposta, de um lado; aceitação, do outro), contrapostas mas
perfeitamente harmonizáveis entre si, que visam estabelecer uma composição
unitária de interesses.
O Código Civil
português vigente na define expressamente a figura do contrato, além de admitir
a constituição de obrigações com prestação de carácter não patrimonial (art.
398º/2 CC), considera expressamente como contratos o casamento (art. 1577º CC),
do qual brotam relações essencialmente pessoais, bem como o pacto sucessório
(arts. 1701º, 2026º, 2028º CC), que é fonte de relações mortis causa.
O contrato
pode ser hoje, por conseguinte, não só fonte de obrigações (da sua
constituição, transferência, modificação ou extinção), mas de direitos reais,
familiares e sucessórios.
O contrato é
essencialmente um acordo vinculativo de vontades opostas, mas harmonizáveis
entre si.
O seu elemento
fundamental é o mútuo consenso. Se as declarações de vontade das partes, apesar
de opostas, não se ajustam uma à outra, não há contrato, por que falta o mútuo
consentimento.
Se a resposta
do destinatário da proposta contratual não for de pura aceitação, haverá que
considerá-la, em homenagem à vontade do proponente, como rejeição da proposta
recebida ou como formulação de nova proposta, até se alcançar o pleno acordo
dos contraentes (art. 223º CC).
As vontades
integram o acordo contratual, embora concordantes ou ajustáveis entre si, têm
que ser opostas, animadas de sinal contrário.
Se as
declarações de vontade são concordantes, mas caminham no mesmo sentido,
reflectindo interesses paralelos, não há contrato, mas acto colectivo ou
acordo.
O contrato é
um negócio jurídico bilateral ou plurilateral isto é, integrado pela
manifestação de duas ou mais vantagens diversas que se conjugam para a
realização de um objectivo comum.
A única razão
porque se fala em vontades contrapostas mas convergentes para a produção de um
certo efeito, é para distinguir os contratos dos negócios jurídicos unilaterais
em que há mais de que um sujeito. E aí as declarações de vontade já não são
contrapostas, mas são paralelas.
A liberdade de
contratual encontra-se consagrada no art. 405º CC, e corresponde a esta ideia
muito simples: as partes são livres de celebrar ou não celebrar o contrato que
quiserem.
A liberdade
contratual tem portanto duas vertentes, ou componentes: a liberdade de
celebração e liberdade de estipulação.
20.
O princípio da
liberdade contratual
É uma
aplicação da regra da liberdade negocial, sendo ambos eles um corolário do princípio
da autonomia privada, só limitando, em termos gerais, nas disposições dos
arts. 280º e segs. CC (art. 398º CC) e em termos especiais, na regulamentação
de alguns contratos.
Em virtude
deste princípio, ninguém pode ser compelido à realização de um contrato. Esta
regra tem também excepções (ex. art. 410º segs. CC).
O princípio da
liberdade contratual desdobra-se em vários aspectos:
a)
A
possibilidade de as partes contratarem ou não contratarem, como melhor lhes
aprouver;
b)
A faculdade de,
contratando, escolher cada uma delas, livremente, o outro contraente;
c)
A possibilidade de, na regulamentação convencional dos seus
interesses, se afastarem dos contratos típicos ou paradigmáticos disciplinados
na lei ou de incluírem em qualquer destes contratos paradigmáticos cláusulas
divergentes da regulamentação supletiva contida no Código Civil.
21.
Formação do
contrato sem declaração de aceitação
A lei civil
(art. 234º CC)[3] ajuda
a compreender e enquadrar uma parte importante desse fenómeno negocial.
Trata-se, por
conseguinte, de casos em que, mercê de circunstâncias especiais, a lei tem o
contrato por concluído sem declaração de aceitação, embora se não prescinda da
vontade da aceitação.
São situações
em que, dispensando-se a declaração de aceitação, mas não se prescindindo da
vontade de aceitação, esta se demonstra as mais das vezes por actos de execução
da vontade.
22.
A disciplina
legislativa dos contratos: princípios fundamentais por que se rege
Mais que uma
das fontes das obrigações, o contrato, como negócio unilateral que é, pode
considerar-se em certo sentido a fonte natural das relações de crédito.
Os princípios
fundamentais em que assenta toda a disciplina legislativa dos contratos é a
seguinte:
a)
Princípio da
autonomia privada, que atribui aos contraentes o poder de fixarem, em termos
vinculativos, a disciplina que mais convém à sua relação jurídica.
b)
Princípio da
confiança, assente da stare pactis, segundo o qual cada
contraente deve responder pelas expectativas, que justificadamente cria, com a
sua declaração, no espírito da contraparte.
c)
Princípio da
justiça cumutativa ou da equivalência objectiva, de acordo com o
qual, nos contratos a título oneroso, à prestação de cada um dos contraentes
deve corresponder uma prestação de valor objectivo sensivelmente equivalente da
parte do outro contraente.
23.
O princípio da
autonomia privada
Reveste na
área específica dos negócios bilaterais ou plurilaterais, a forma da liberdade
contratual.
A autonomia
privada é um princípio da área bastante mais dilatada (do que a liberdade
contratual), pois compreende ainda a liberdade de associação, a liberdade de
tomar deliberações nos órgãos colegiais, a liberdade de testar, a liberdade de
celebrar acordos que não são contratos e a liberdade de praticar os numerosos
actos unilaterais que concitam a tutela do Direito.
24.
O princípio da
confiança (pacta sunt servanda)
Explica por
sua vez, a força vinculativa do contrato, a doutrina válida em matéria de
interpretação e integração dos contratos (arts. 236º, 238º, 239º - 217º CC), e
a regra da imodificabilidade do contrato por vontade unilateral, de um dos
contraentes (art. 406º CC).
25.
O princípio da
justiça cumutativa (ou da equivalência das prestações)
Encontra-se por
seu turno, latente em várias disposições importantes no nosso direito
constituído, entre as quais podem salientar-se as seguintes: a anulação ou
modificação dos negócios usurários (art. 282º segs. CC); a possibilidade de
redução oficiosa da cláusula penas excessiva (art. 812º CC), etc.…
26.
A liberdade de
contratar e as suas limitações
Envolve dois
termos da expressão, a junção de duas ideias sucessivas de sinal oposto.
Por um lado,
através do termo liberdade, exprime a faculdade de os indivíduos formularem sem
limitações às suas propostas e decidirem sem nenhuma espécie de coacção externa
sobre a adesão às propostas que outros lhes apresentem.
Por outro
lado, a liberdade reconhecida às partes aponta para a criação do contrato. E o
contrato é um instrumento jurídico vinculativo, é um acto com força
obrigatória. A liberdade de contratar é, por conseguinte, a
faculdade de criar sem constrangimento um instrumento objectivo, um pacto que,
uma vez concluído, nega a cada uma das partes a possibilidade de se afastar
(unilateralmente) dele – pacta sunt servanda.
A liberdade de
contratar sofre porém, limitações ou restrições em vários tipos de casos:
a)
Dever de contratar: há múltiplos casos em que as pessoas
singulares ou colectivas, têm o dever jurídico de contratar, logo que se
verifiquem determinados pressupostos. Quando assim seja, a pessoa que se recusa
a contratar pratica um acto ilícito, que pode constitui-la em responsabilidade
perante a que deseja realizar o contrato. Casos há inclusivamente em que a esta
pessoa se permite obter a execução coerciva do contrato.
a)
Promessa
negocial de contratar, quando uma das partes ou ambas elas hajam assumido
(previamente) em contrato-promessa (art. 410º segs. CC), a obrigação de
celebrar determinado contrato. Quando exista uma convenção desta natureza, o
promitente já não é livre de contratar; tem o dever de fazê-lo, sob pena de a
contraparte poder exigir judicialmente o cumprimento da promessa ou a
indemnização pelo dano proveniente da violação desta.
b)
Dever de
contratar relativo a serviços públicos, são também obrigadas a
contratar, em certos termos, as empresas concessionárias de serviços públicos,
sempre que o acto constitutivo da concessão ou os regulamentos aplicáveis lhes
permitam recusar a celebração do contrato, sem especial causa justificativa.
c)
Profissão de exercício condicionada, restrição
semelhante ainda, por força da lei expressa, sobre pessoas que desempenham
profissões liberais cujo exercício esteja condicionado à posse de certo título
de habitação ou à inscrição em determinados organismos.
b)
Proibição de contratar com determinadas pessoas: restrições à
liberdade contratual, mas de sinal contrário às discriminadas no grupo
anterior, são as provenientes de normas que proíbem a realização de alguns
contratos com determinadas pessoas (arts. 579º e 876º CC, quanto à venda e à
cessação de direitos ou coisas litigiosas; art. 877º CC[4];
art. 953º CC[5]).
c)
Renovação ou transmissão do contrato imposta a um dos
contraentes: sem prejuízo da liberdade inicial dos contraentes, a lei impõe
a um deles a renovação do contrato ou a transmissão para terceiros da posição
contratual da outra parte.
d)
Necessidade do consentimento, assentimento ou aprovação de
outrem:
figuram ainda entre as limitações à liberdade contratual os casos em que, para
contratar, certas pessoas necessitam do consentimento ou do assentimento de
outrem, e aqueles em que a validade do contrato livremente celebrado entre as
partes depende da aprovação de certa entidade.
27.
Limites à
liberdade de contratar
Depois de se
decidir livremente contratar, a pessoa goza ainda da faculdade de escolher
livremente a pessoa com quem vai realizar o contrato.
Essa faculdade
reveste uma importância especial nos negócios realizados intuitu personae,
nos contratos a crédito ou nos contratos destinados a criar relações entre os
contraentes.
Mas também
neste domínio existem limitações à liberdade contratual, umas resultantes da
vontade das partes, outras provenientes directamente da lei.
Entre as
primeiras, avultam as criadas pelos chamados pactos de preferência,
mediante os quais um dos contraentes se compromete a escolher o outro como sua
contraparte, na hipótese de se ter decidido a realizar determinado contrato.
Entre as
segundas, destacam-se as resultantes dos chamados direitos legais de preferência
e as impostas pelas normas que reservam para certas categorias profissionais a
realização de determinados tipos de prestação de serviços.
Os direitos
legais de preferência, têm eficácia limitativa da liberdade contratual
ainda mais forte do que a resultante dos pactos de preferência.
28.
A livre
fixação do conteúdo dos contratos; limitações
Além da
liberdade de contratar e da liberdade de escolha do outro contraente,
reconhece-se aos contraentes a faculdade de fixarem livremente o conteúdo do
contrato.
Tomando como
ponto de referência os contratos em especial regulados na lei, a liberdade de
modelação do conteúdo do contrato desdobra-se sucessivamente:
a)
Na
possibilidade de celebrar qualquer dos contratos típicos ou nominados previstos
na lei;
b)
Na faculdade
de aditar a qualquer desses contratos as cláusulas que melhor convirem aos
interesses prosseguidos pelas partes;
c)
Na possibilidade de se realizar contratos distintos dos que
a lei prevê e regula.
Porém, como a
liberdade de contratar e a liberdade de escolha do outro contraente, também a
regra da livre fixação do conteúdo do contrato está sujeita a limitações. Pode
mesmo dizer-se que, uma vez destruídos os pressupostos fundamentais em que
assentava o liberalismo económico e afastada pelo intervencionalismo político-económico
a relutância do Estado em se intrometer nas relações do comércio privado, essas
limitações se têm multiplicado de forma acentuada nas modernas legislações,
principalmente nos contratos que afloram, com mais frequência ou maior
intensidade, poderosos interesses colectivos ao lado dos meros interesses de
terceiros. As limitações são, todavia, menos frequentes no campo das obrigações
do que nos outros sectores do direito privado.[6]
Estes limites
abrangem concretamente, em primeiro lugar, os requisitos formulados nos
arts. 280º segs. CC, quanto ao objecto do negócio jurídico, e no art. 398º/2
CC, e compreendem ainda as numerosas disposições dispersas por toda a
legislação, que proíbem, no geral sob pena de nulidade a celebração de
contratar com certo conteúdo.
Em segundo
lugar, cumpre mencionar os contratos-normativos e os contratos-colectivos,
cujo o conteúdo, fixado em termos genéricos, se impõe, em determinadas
circunstâncias, como um padrão que os contraentes são obrigados a observar nos
seus contratos individuais de natureza correspondente.
As normas
imperativas, que se reflectem no conteúdo dos contratos: umas aplicáveis à
generalidade dos contratos ou a certas categorias de contratos; outras,
privativas de certos contratos em especial, e que são vulgares nos sistemas de
economia fortemente dirigida.
Entre as
primeiras – abstraindo das regras relativas aos negócios formais (arts. 220º,
875º, 947´º 1029º…CC), que respeitam à formação e não aos efeitos do contrato,
e das que estão compreendidas no regime geral do negócio jurídico –, avulta o princípio
da boa fé, pelo qual se deve pautar a conduta das partes, tanto no
cumprimento da obrigação, como no exercício do direito correspondente (art.
762º/2 CC).
29.
Cláusulas
contratuais gerais (DL 446/85)
Quando se fala
dos limites à liberdade contratual, fala-se dos limites jurídicos.
Muitas vezes
esses limites introduzidos pela lei à liberdade das partes resultam de a lei
(ordem jurídica) verificar que as partes não eram livres e iguais na celebração
dos contratos. Isto é, resultaram muitas vezes de haver limites materiais
à liberdade contratual, de haver situações contratuais em que uma das partes
não tinha o mesmo poder negocial que a outra.
Um dos
problemas que os contratos celebrados com base em cláusulas contratuais gerais
colocam é desde logo o aderente ao contrato não reconhecer a totalidade do
clausulado contratual.
A lei, impõe ao
predisponente das cláusulas contratuais gerais um dever de comunicação,
na integra das cláusulas dos seus destinatários. Esse dever de comunicação, que
está expressamente consagrado no art. 5º, consubstancia uma reafirmação do
dever de comunicação que existe, para qualquer contraente, em qualquer contrato
que queira celebrar, de comunicar ao outro contraente o conteúdo do contrato
que pretende concluir.
Por cláusulas
contratuais gerais entende o diploma (art. 1º), as elaboras antes do
contrato em que são insertas e que os proponentes ou destinatários
indeterminados se limitam, respectivamente, a subscrever ou aceitar.
30.
Responsabilidade
pré-contratual, a culpa in contraendo e o princípio da boa fé
O art. 227º
CC, segundo o qual “quem negoceia com outrem para conclusão de um contrato
deve, tanto nos preliminares como na formação dele, proceder segundo regras de
boa fé, sob pena de responder pelos danos que culposamente causar à outra
parte”.
A lei,
consagra a tese da responsabilidade civil pré-contratual pelos danos
culposamente causados à contraparte tanto no período de negociações como no
momento decisivo da conclusão do contrato, abrangendo por conseguinte a tese
crucial da relação final das cláusulas do contrato.
Em segundo
lugar, a responsabilidade das partes não se circunscreve, à cobertura dos danos
culposamente causados à contraparte pela invalidade do negócio. A responsabilidade
pré-contratual, com a amplitude que lhe dá a redacção do art. 277º CC, abrange
os danos provenientes de esclarecimento e de lealdade em que se desdobra o
amplo aspecto negocial da boa fé.
Em terceiro
lugar, além de indicar o critério pelo qual se deve pautar a conduta de ambas
as partes, a lei portuguesa aponta concretamente a sanção aplicável à parte
que, sob qualquer forma, se afasta da conduta exigível: a reparação dos danos
causados à contra parte.
Em quarto
lugar, a lei não se limita a proteger a parte contra o malogro da expectativa
de conclusão do negócio, cobrindo-a de igual modo contra outros danos que ela
sofra no inter negotii.
[3] “Quando a proposta, à própria
natureza ou circunstâncias do negócio, ou os usos tornem dispensável a
declaração de aceitação, tem-se o contrato por concluído logo que a conduta da
outra parte mostre a intenção de aceitar a proposta.”
[4] Relativamente à venda de pais a
filhos ou por avós a netos, sem o consentimento dos outros filhos ou netos
[5] Quanto à doação a favor das pessoas
abrangidas pelas indisponibilidades relativas constantes dos arts. 2192 e 2198º
CC.
[6] Todas estas restrições se podem considerar englobadas genericamente no art. 405º CC (“dentro dos limites da lei”).