135.
Introdução
O cumprimento
da obrigação é assegurado pelos bens que integram o património do devedor. O património
do devedor constitui assim a garantia geral das obrigações. Garantia geral
porque a cobertura tutelar dos bens penhoráveis do devedor abrange a
generalidade das obrigações do respectivo titular.
Ao lado da
garantia geral pode haver garantias especiais do crédito, quer sob bens de
terceiros, quer sobre bens do próprio devedor, que asseguram de modo particular
a satisfação do crédito do titular da garantia.
Embora a
garantia geral, bem como as garantias especiais, só se destinem a ser
executadas no caso do não cumprimento da obrigação, verdade é que a garantia
geral acompanha a obrigação desde o nascimento desta, tal como as garantias
especiais reforçam, desde a sua constituição, a consistência económico-jurídica
do vínculo obrigacional.
136.
Objecto da garantia geral (art. 601º
CC)
Como regra,
todos os bens do devedor, isto é, todos os que os que constituem o seu
património, respondem pelo cumprimento da obrigação. é esta uma garantia geral,
a qual se torna efectiva por meio da execução (art. 817º CC[58]).
Apenas as obrigações naturais são inexequíveis (art. 404º CC).
Nem todos os
bens do devedor integram a garantia da obrigação. só garantem o cumprimento da
obrigação os bens (do devedor) que possam ser penhorados.
Há, bens que a
lei processual, pelas mais variadas razões considera impenhoráveis,
sacrificando o interesse do credor em obter a satisfação do crédito ou a
reparação do direito violado ao interesse do devedor em manter a coisa na sua
posse ou o direito na sua titularidade. A impenhorabilidade pode revestir uma
dupla modalidade: os bens discriminados nas diversas alíneas do art. 822º CPC,
são bens absoluta ou totalmente impenhoráveis; os bens mencionados nos arts.
823º e 824º CPC, são, por sua vez relativa ou parcialmente impenhoráveis.
137.
Limitação da garantia (patrimonial)
No art. 601º
CC, prevêem-se duas limitações à regra geral da exequibilidade de todo o
património do devedor: a dos bens serem insusceptíveis de penhora e a da
autonomia patrimonial resultante da separação de património.
A lei (art.
602º[59]
CC) ressalva, desta limitação convencional do objecto da garantia patrimonial
as obrigações cujo regime não caiba na disponibilidade das partes, como sucede
com a generalidade das obrigações nascidas ex lege.
Dentro do campo
das relações obrigacionais disponíveis, a limitação da responsabilidade, a uma
parte do património no devedor há-de naturalmente, para ser válida,
corresponder a um interesse sério e justificado das partes. Deve, por outro
lado, especificar os bens sobre que recai a garantia, de acordo com o próprio
texto da lei. E deve a limitação corresponder, por outro lado, a uma real
necessidade ou conveniência do devedor, compatível com a coercibilidade do
vínculo obrigacional, visto às partes não ser lícito criar obrigações naturais
fora dos termos em que a lei prevê a sua existência e implantação.
138.
O património do devedor como garantia
dos credores
Diz-se com
base no art. 601º[60] CC,
que o património do devedor é a garantia geral das obrigações, para significar
que é o património do devedor que assegura a realização coactiva da prestação
ou da indemnização, no caso de a obrigação não ser voluntariamente cumprida.
Mas, pode, acrescentar-se que, nos termos do disposto no art. 604º/1 CC, o
património é também a garantia comum das obrigações.
Quer isto
dizer que os credores, que não gozem de qualquer direito de preferência sobre
os demais, são pagos em pé de plena igualdade uns dos outros.
O art. 604º
CC, distingue, quanto à garantia do cumprimento, duas grandes categorias de
créditos: os dotados de qualquer direito de preferência e os créditos comuns.
Se o devedor
não cumprir voluntariamente no momento próprio, e dois ou mais credores
recorrem ao direito de agressão do património do obrigado, de duas uma:
a)
Ou dos bens do
devedor chegam para integral satisfação dos seus débitos e nenhum problema de
prioridades se levanta entre os credores;
b)
Ou os bens do
obrigado não bastam para pagar a todos e, nesse caso, o art. 604º/1 CC, manda
dividir o preço dos bens do devedor por todos, proporcionalmente ao valor dos
créditos, sem nenhuma distinção baseada, seja na proveniência ou natureza dos
créditos, seja na data da sua constituição.
[58] Não sendo a obrigação
voluntariamente cumprida, tem o credor o direito de exigir judicialmente o seu
cumprimento e de executar o património do devedor, nos termos declarados neste
código e nas leis de processo.
[59] Salvo quando se trate de matéria
subtraída à disponibilidade das partes, é possível, por convenção entre elas,
limitar a responsabilidade do devedor a alguns dos seus bens, no caso de a
obrigação não ser voluntariamente cumprida.
[60] Pelo cumprimento da obrigação
respondem todos os bens do devedor susceptíveis de penhora, sem prejuízo dos
regimes especialmente estabelecidos em consequência da separação de
patrimónios.