A.
REGIME
DAS CAUSAS DE EXCLUSÃO DA ILICITUDE
c)
Outras
causas de exclusão da ilicitude
97.
Introdução
O
conceito de ilicitude material foi uma conquista dos neoclássicos que também analisaram
quais eram as consequências relevantes da distinção entre ilicitude material e
ilicitude formal.
Nomeadamente
a partir dum conceito de ilicitude material permita-se uma graduação do
conceito de ilicitude, ao mesmo tempo que permitia descobrir novas causas de
justificação e aderir à chamada justificação supra legal.
Quanto
ao conceito de ilicitude
pessoal e o contributo dado para
esta categoria pelos finalistas.
Uma
acção é penalmente relevante, essa acção pode ser subsumível aos termos gerais
e abstractos dum tipo legal de crime.
Se
a tipicidade objectiva e subjectiva estiver preenchida, tem-se que o tipo
indicia a ilicitude.
A
um facto típico está indiciado um juízo de ilicitude, ilicitude formal, no sentido
de que aquilo que se fez é algo que contraria a ordem jurídica na sua globalidade,
é algo que é contrário à lei.
Mas
este juízo de ilicitude indiciado pela tipicidade pode ser excluído, e é
excluído pela intervenção relevante das chamadas causas de exclusão da ilicitude ou causas
de justificação. Estas são
causas, que visam excluir a ilicitude do facto típico; visam dizer que aquele
facto, que é típico, é aprovado pela ordem jurídica porque é um facto que está
justificado.
Mas
um facto
justificado[38], não deixa por esse facto de ser um facto típico.
Portanto um facto justificado permanece típico – tão só se exclui a ilicitude.
Um
facto, ainda que justificado, não deixa de ser típico, porque os factos, ainda
que aprovados pela ordem jurídica (factos cuja ilicitude esteja excluída) não
são valorativamente neutros.
A
própria função que o tipo deve desempenhar inculca a que se faça uma análise tripartida
do facto punível, com as categorias da tipicidade, de ilicitude e da culpa. E
isto porque o juízo que é dado sobre a tipicidade de um facto que acaba por ser
justificado é um juízo que não volta atrás: o tipo tem uma função de apelo,
desde logo pelos fins das penas, visível em cada tipo legal de crime, quer-se
dizer com isto que o legislador quando tipifica comportamentos o faz com uma
determinada intenção.
Portanto,
o tipo tem uma certa função de apelo:
-
No sentido de que as
pessoas não devem empreender essas condutas que a lei considera proibidas;
-
Ou no sentido de fazer
com que as pessoas adoptem determinadas condutas que a lei exige.
Esta
função de apelo inerente aos tipos só se satisfaz se ainda que o facto esteja
justificado, o tipo permanecer intacto: em princípio não se deve matar, no
entanto aprova-se que alguém mate outrem em legítima defesa.
98. Juízo de
ilicitude
É
um juízo que é feito pela ordem jurídica, um juízo generalizado, um juízo de
desvalor que incide sobre o facto praticado, ou seja:
-
A ordem jurídica
fórmula um juízo negativo sobre quem adopta um determinado facto que a ordem
jurídica considera um facto proibido;
-
Ou faz incidir um juízo
de desvalor, porque efectivamente a pessoa não adoptou o comportamento que
devia ter adoptado quando a lei o exigia.
Neste
sentido tem-se que o juízo de ilicitude é um juízo de desvalor generalizado que
incide sobre o próprio facto.
Este
juízo de ilicitude diverge de um juízo de culpa, ou de um juízo de censura de culpa.
No
juízo de censura de culpa há também um juízo de desvalor, mas que é já um juízo
individual, é um juízo feito pela ordem jurídica mas que incide já não sobre o
facto praticado, mas recai sobre o agente, precisamente porque o agente actuou
tendo praticado um facto ilícito, quando podia e devia ter-se decidido
diferentemente, quando podia e devia ter actuado de harmonia com o direito.
Portanto, no juízo de censura de culpa, o que se reprova é o agente (por isso é
um juízo individualizado) por ele, naquele caso concreto, ter actuado
ilicitamente, quando podia e devia ter actuado de forma diferente, ou seja, licitamente.
Donde, o juízo de ilicitude é um juízo que procede necessariamente o juízo de
censura de culpa: se em sede de culpa a ordem jurídica dirige ao agente um juízo
de desvalor porque ele praticou um facto ilícito, então o juízo de ilicitude
tem de ser anterior; tem se der firmado anteriormente que o facto praticado
pelo agente é um facto ilícito.
99. Regras
gerais e princípios que enformam as causas de exclusão da ilicitude
As
causas de exclusão da ilicitude são determinada circunstâncias que, a estarem
presentes excluem a ilicitude do facto praticado, ou justificam o facto típico
praticado pelo agente.
Vigora
um princípio, que é o princípio
da unidade da ordem jurídica, ou
o concerto unitário de ilicitude, princípio esse que está expresso no art. 31º
CP. Portanto, o facto, não é ilícito quando a ilicitude for excluída pela ordem
jurídica na sua globalidade.
Quando
a ilicitude de um facto for excluída por qualquer elemento do ordenamento
jurídico, então esse facto não deve ser visto, para o direito penal, como um
facto ilícito, como um facto não justificado.
Como
explicar este conceito unitário e esta exclusão da ilicitude, em sede de
exclusão da ilicitude?
Desde
logo por força do princípio
da subsidiariedade do direito penal.
Se
o direito penal, de harmonia com este princípio, só deve intervir e emprestar a
sua tutela robusta quando a tutela fornecida por outros ramos do direito não
for suficientemente eficaz para tutelar cabalmente bens jurídicos reputados
como fundamentais e essenciais à sociedade; então se os outros ordenamentos
jurídicos para determinados factos consideram que o comportamento é lícito, não
deve vir o direito penal incriminar e emprestar a sua tutela àquele facto, que
não merece tutela jurídico-penal, precisamente porque outros ordenamentos
jurídicos prescindiram da sua consideração como facto ilícito, mas
consideram-no um facto aprovado.
As
causas de justificação, como visam excluir a ilicitude e irresponsabilizar o
agente, são normas penais
favoráveis. Assim sendo, a elas
não estão ínsitos os princípios de garantia e as limitações impostas, enquanto
garante do princípio da legalidade, como acontece com as normas positivas ou
normas que fundam positivamente a responsabilidade jurídico-penal do agente.
As
causas de exclusão da ilicitude em direito penal não são apenas as que estão enumeradas
no art. 31º CP mas todas aquelas que o ordenamento jurídico na sua globalidade
considera como relevantes para afastar a ilicitude de um determinado facto.
Inerente
a toda a justificação existe uma ideia comum: não há participação em facto justificados,
ou seja, a participação num facto justificado não é punida.
Quando
existe comparticipação criminosa, quando existe um envolvimento plural de
vários agentes no mesmo crime, uns desses agentes podem ser qualificados como
autores e outros como participantes. A participação está prevista no art. 27º
CP e participantes são os cúmplices e também, para alguma doutrina, os
instigadores.
Quando
se diz que não existe participação penalmente relevante, em termos de punição,
dum facto justificado, significa que não existe punibilidade da participação
num facto típico justificado.
Outra
ideia comum às diferentes causas de justificação é a seguinte: inerentes a
todas as causas de justificação existem elementos subjectivos. O elemento
subjectivo da causa de justificação é, um elemento comum a todas as causas de
justificação.
Toda
a doutrina concorda num ponto: havendo elemento subjectivo da justificação só
está aprovado, só está justificado, se se verificarem simultaneamente os
elementos objectivos e subjectivos das causas de justificação.
Porém,
verificando-se tão só a situação objectiva de justificação mas faltando o elemento
subjectivo:
b)
Para determinada doutrina o facto é ilícito, mas o
agente é punido por tentativa;
c)
Para outro sector da doutrina o facto é também
ilícito, mas o agente é punido por facto consumado;
d)
Outros autores distinguem consoante a causa de
justificação tenha, quanto ao elemento subjectivo um elemento intelectual e um
elemento volitivo:
·
Nas causas de
justificação cujo elemento subjectivo tenha esta dupla estrutura, se o elemento
subjectivo tenha esta dupla estrutura, se o elemento subjectivo não estiver
preenchido o agente é punido por facto consumado;
·
Se o elemento
subjectivo da justificação prescindir do elemento volitivo e se contentar só
com o elemento intelectual do conhecimento, ou seja, se o elemento subjectivo
não tiver uma estrutura dupla, estão faltando o elemento subjectivo o agente é
punido por facto tentado.
100.
Introdução
A
legítima defesa assenta precisamente numa reacção a uma agressão actual e
ilícita que ameaça interesses juridicamente protegidos do defendente ou
terceiro. Essa reacção trem de ser uma reacção adequada, necessária a afastar
ou repelir a agressão actual e ilícita.
Existe
doutrinas que fundamentam a existência da legítima defesa, como causa de justificação:
a doutrina monista e a pluralista.
a)
Doutrina
monista
Para
esta doutrina todas as causas de justificação se filiam numa ideia comum; a
noção de ideia comum é que varia de autor para autor.
Poder-se-á
dizer que inerente a todas as causas de justificação existe uma ideia de ponderação de interesses: do interesse a salvaguardar do interesse ameaçado.
Portanto, uma ideia de ponderação de interesses.
b)
Doutrina
pluralista
Há
quem considere diferenciadamente, para cada uma das diferentes causas de justificação,
diferentes fundamentos.
101.
Fundamentação
da legítima defesa
Não
é tanto uma ideia de ponderação de interesses, uma ideia de proporção entre o interesse
ofendido e o interesse lesado com a defesa, mas a ideia de que o direito não
deve ceder ao não direito. Esta ideia é de alguma forma visível se distinguir
na legítima defesa duas vertentes:
-
Uma vertente ao lado
individual;
-
Uma vertente ao lado colectivo-social.
E
isto porque, inerente à legítima defesa, dum ponto de vista (ou dum prisma) meramente
individual, está uma ideia de auto-protecção.
Mas,
quando se olha a legítima defesa já por um prisma social ou colectivo, vê-se
que o seu fundamento é a reafirmação do direito negado. Se há uma reacção
contra uma acção ilícita, de alguma forma está-se a repor um direito negado com
a agressão, precisamente porque a agressão é ilícita.
Partindo
desta ideia do lado individual e do lado social da legítima defesa, pode-se
assentar no seguinte.
Em
primeiro lugar, com base nesta ideia de auto-protecção (lado individual da
legitima defesa) não há legítima defesa de interesses públicos. Quer-se dizer
com isto que a defesa de interesses públicos é feita pelos meios coercivos
normais, pelas forças públicas de defesa. No entanto, existem determinados
interesses públicos que, ao serem ofendidos, podem ter uma certa repercussão
pessoal na esfera jurídica dum titular. E se assim for podem defender-se
interesses ou bens de natureza pública.
Por
outro lado, à ainda atendendo a esta ideia de auto-protecção, não há legítima
defesa de terceiros contra a vontade do agredido ou do ofendido, isto é, não há
legítima defesa de terceiros se esse terceiro não se quiser defender ou não
quiser ser defendido por uma determinada pessoa em concreto.
Como
princípio, e ainda dentro da ideia de auto-protecção, diz-se que não há
legítima defesa contra tentativa impossível.
Na
ideia de reafirmação do direito negado e já numa perspectiva social da legítima
defesa, pode-se assentar a seguinte ideia: a legítima defesa justifica-se e
funda-se numa ideia de prevenção geral, numa óptica de prevenção geral inerente
aos fins das penas visa-se evitar que as pessoas voltem a cometer crimes.
102.
Distinção
entre legítima defesa e direito de necessidade
Na
legítima
defesa, ao contrário com o que
sucede com o direito de necessidade, não se exige que haja uma sensível
superioridade entre o bem que se pretenda salvaguardar e o bem que é lesado com
a defesa.
Já
no âmbito do direito de necessidade, nos termos do art. 34º CP uma pessoa só actua em
direito de necessidade quando, para afastar um perigo que ameaça de lesão um
determinado bem jurídico, lesar outro bem jurídico que não seja superior ao bem
que se pretende salvaguardar. Portanto, tem de haver uma ideia de ponderação
entre os interesses a salvaguardar e os interesses lesados com o exercício do
direito de necessidade.
103.
Elementos
da legítima defesa
O
defendente, defende-se duma agressão actual e ilícita.
Uma
agressão, para efeitos de legítima defesa, é todo o
comportamento humano que lese ou ameace de lesão um interesse digno de tutela
jurídica. Tem de ser uma agressão humana. Dentro deste conceito de agressão também se entende que todos aqueles
movimentos corpóreos que não constituem acções penalmente relevantes, não são
considerados agressões para efeitos de legítima defesa, porque são movimentos
que não são dominados pela vontade humana.
A
agressão pode consistir ou num comportamento positivo ou numa omissão.
A
agressão pode ser dirigida quer a bens ou interesses de natureza pessoal, quer
a bens de natureza patrimonial do defendente ou de terceiro, consoante se
esteja no âmbito de uma legítima defesa própria ou alheia. E é uma agressão
qualificada: para além de haver uma agressão, ela tem de ser: actual e ilícita.
a)
Agressão
ilícita
É
toda a agressão contrária à lei, não necessitando contudo de consistir numa
actuação criminosa. Para ser uma agressão ilícita, tem de se tratar de uma
agressão não justificada, contra legítima defesa não existe legítima defesa.
b)
Agressão
actual
É
actual, a agressão que está iminente, isto é, prestes a ocorrer, a agressão que
está em curso ou em execução, ou simplesmente a agressão que ainda dura.
Nos
crimes duradouros há actualidade enquanto durar a consumação, isto é, há
actualidade para efeitos de legítima defesa enquanto não cessar a consumação.
As
situações em que falta o requisito da actualidade da agressão podem ser
reconduzidas a situações de acção directa (art. 336º CC).
Existem
também determinadas causas de justificação supra-legais, nomeadamente a
legítima defesa preventiva.
São
situações em que não existe uma agressão iminente, mas essa agressão é tido
como certa, e portanto o defendente tem de antecipar a defesa para um estádio
anterior ao da própria agressão. Por isso é que ela se designa legítima
defesa preventiva.
Ainda
em sede de legítima defesa e para caracterizar esta agressão actual e ilícita,
tem-se que distinguir os casos de mera provocação de pré-ordenação (ou
provocação pré-ordenada).
c)
Mera
provocação
A
agressão que o defendente repele com a defesa há-de ser uma agressão que até
pode ter sido provocada pelo próprio defendente e aí, ainda existe legítima
defesa. O que não pode é a agressão que o defendente repele ter sido
pré-ordenada pelo defendente com o intuito de agredir simulando uma defesa.
Um
outro elemento da legítima defesa, também de natureza objectiva, no
entendimento da Profa. Teresa Beleza a impossibilidade de recurso à força pública, ou a impossibilidade de recurso em tempo útil aos
meios coercivos normais.
A
Profa.
Cristina Borges Pinho na esteira de
pensamento do Prof. Cavaleiro de Ferreira considera que esta ideia de impossibilidade de
recuso em tempo útil aos meios coercivos normais não é tanto um pressuposto da
legítima defesa, mas é um problema que se reconduz à racionalidade do meio
empregue, a adequação da defesa.
Vale
mais não exigir como pressuposto da legítima defesa a impossibilidade de
recorrer em tempo útil aos meios coercivos normais; é depois, na análise do
meio que o defendente utiliza para repelir a agressão actual e ilícita é que se
vai ver se há ou não uma defesa necessária.
Se
o defendente puder recorrer, em tempo útil aos meios coercivos e não o fizer, defendendo-se
por suas próprias mãos, então pode-se dizer que o meio já não é adequado, mas é
antes um meio excessivo.
Um
outro elemento objectivo da legítima defesa é a racionalidade do meio empregue, ou defesa necessária: meio necessário para repelir a agressão actual e ilícita que ameaça
interesses juridicamente protegidos do defendente ou de terceiro.
Para
que se actue ainda legitimamente, para que se actue ao abrigo desta causa de
exclusão da ilicitude é preciso verificar se o meio utilizado para repelir uma
agressão iminente e ilícita de que esta a ser vítima, ou de que está a ser
vítima um terceiro, é um meio racional, adequado para afastar essa agressão. Se
o meio utilizado pelo defendente para afastar a agressão for um meio desajustado,
um meio que ultrapassa os limites da racional, então já não se está perante a
situação de legítima defesa, estar-se-á no âmbito de um excesso de
legítima defesa (art. 33º CP).
O
que seja efectivamente o meio necessário para repelir a agressão deve aferir-se
sempre no caso concreto.
Em
teoria, pode-se dizer que o meio necessário é aquele dos vários meios que o agente tem à sua disposição, de eficácia
mais suave, ou seja, aquele que
importa consequências menos gravosas para o agressor. Mas, meio de eficácia
suave, mas simplesmente meio eficaz, ou de eficácia certa.
Quer-se
dizer com isto que, em última análise, a necessidade do meio empregue para
repelir a agressão é aferida em concreto atendendo a múltiplos factores. Desde
logo, atendendo:
-
Às características da
vítima (do defendente) e do agressor;
-
Aos meios que o
ofendente tenha à sua disposição;
-
Ao meio com que o
agressor ameaça de lesão o interesse jurídico protegido do defendente ou de
terceiro;
-
Etc.
104.
Excesso de
legítima defesa
As
situações de excesso de legítima defesa, pela não verificação da racionalidade
do meio empregue na defesa, porque é um meio que ultrapassa o necessário, faz
com que já não esteja perante uma causa de exclusão da ilicitude. O facto é
pois ilícito.
E
sendo facto ilícito, contra um excesso de legítima defesa é admitida a legítima
defesa.
Perante
uma situação de excesso de legítima defesa, como o facto não está justificado,
como o facto é ilícito, pode-se efectivamente actuar em legítima defesa.
Se
o defendente, podendo recorrer à força pública para evitar a agressão não o faz
e resolve actuar, mas usando um meio racional, tão só omitindo esta obrigação
que é a de recorrer aos meios coercivo normais, então entende-se que há aqui
uma situação de excesso de legítima defesa.
As
situações de excesso de legítima defesa não justificam o facto praticado, este
continua a ser um facto ilícito.
Nestas
situações de excesso de legítima defesa[39],
o facto praticado pelo defendente é um facto ilícito; pode ser objecto de uma atenuação
especial facultativa da pena.
A
defesa excessiva pode resultar também do art. 33º/2 CP onde se fala em não censuráveis, esta não censurabilidade é uma causa de desculpa.
O
facto é ilícito, mas o agente não é punido: ainda que o agente, para se defender,
tenha actuado ou respondido em excesso, ele não vai ser punido. O facto
praticado pelo agente é ilícito, sendo ilícito constitui uma agressão ilícita
em termos de poder ser defendida legitimamente.
Pode-se
então dizer que o meio necessário para repelir a sua agressão é, dos vários
meios que o agente tem à sua disposição, o mais suave[40],
mas um meio de eficácia certa.
105.
Restrições
ético-sociais à legítima defesa
São
aqueles casos em que as agressões provêm de crianças, de pessoas com a sua
capacidade de avaliação sensivelmente diminuída, pessoas embriagada, etc. De um
modo geral, de pessoas inculpadas, de inimputáveis, ou também daquelas pessoas
que têm quanto à vítima uma relação de parentesco.
Nestes
casos entende-se que o lado social da legítima defesa desaparece, ficando
tão-só, dentro da sua fundamentação, o lado individual, a necessidade de
auto-tutela ou auto-protecção de interesses.
Estas
restrições traduzem-se precisamente em considerar mais exigente o meio
necessário para repelir essas agressões que partem das pessoas referidas.
106.
Elemento
subjectivo: “animus
defendendi”
Há
autores que entendem que as causas de justificação não têm elementos
subjectivos e referem inclusivamente que não existe nenhuma expressão literal,
em sede por hipótese de legítima defesa, que inculque a ideia ou a necessidade
de ter presente este elemento subjectivo que é o “animus defendendi”, ou seja, a consciência que uma pessoa tem de que
está na iminência de ser agredida é a vontade que tem de se defender.
A
maior parte da doutrina considera que isso não é verdade. O elemento subjectivo
do consentimento é precisamente o conhecimento do consentimento.
Se
existe consentimento na realidade, mas o agente desconhece esse consentimento,
o agente actua com falta do elemento subjectivo, porque não tem conhecimento do
consentimento. E a lei diz: se assim for, se houver consentimento mas o agente
actuar desconhecendo esse consentimento, ou seja, faltando o elemento
subjectivo desta causa de justificação, o agente é
punido por facto tentado.
O
“animus
defendendi” é a consciência que uma
pessoa tem de que está perante uma agressão e a vontade que a tem de repelir,
ou a vontade que tem de se defender dessa mesma agressão.
Existe
divergência doutrinária quanto à falta do elemento subjectivo, quando estão
preenchidos os elementos objectivos da legítima defesa.
Em
primeiro lugar, existe unanimidade doutrinária (para aqueles que os elementos
subjectivos integram as causas de justificação) no sentido de que se faltar o
elemento subjectivo da legítima defesa ou de qualquer outra causa de
justificação, concretamente se faltar o “animus defendendi”, o facto não está justificado – o facto é um facto
ilícito.
A
doutrina não está de acordo quanto à forma de punir o agente, nestes casos em
que objectivamente está preenchida a causa de justificação, mas tão só falta o
elemento subjectivo.
É
possível a analogia em direito penal?
Dentro
deste entendimento, a analogia em direito penal só está proibida nos termos do
art. 1º/3 CP quanto a normas penais desfavoráveis, normas penais positivas que
fundamentam ou agravam a responsabilidade jurídico-penal do agente. Pelo
agravamento ou criação de pressupostos de punibilidade e de punição.
Tratando-se
de uma analogia favorável ao agente, as razões que vedam o recurso à analogia
ínsitas no princípio da legalidade perdem razão de ser.
Ora,
esta analogia do art. 38º/4 CP é favorável, porque é mais favorável ao agente
ser punido por facto tentado do que por facto consumado:
-
Em primeiro lugar,
porque nem sempre a tentativa é punível: a tentativa só é punível quanto ao
crime, a ser consumado corresponda pena superior a três anos de prisão (art.
23º/1 CP), a não ser que a lei expressamente diga o contrário;
-
Por outro lado, na
tentativa a pena é especialmente atenuada (art. 23º CP).
Portanto,
é melhor ser-se punido por facto tentado do que por facto consumado.
107.
Limite à
legítima defesa resultado do art. 337º CC
Enquanto
no Código Civil a legítima defesa exige que o prejuízo causado pela acção de defesa
não seja manifestamente superior àquele que se pretende evitar, portanto
joga-se aqui com uma ideia de ponderação de prejuízos entre os bens danificados
com a defesa e os bens que se pretendem defender. O art. 32º CP não joga com
essa ideia.
Por
outro lado e ainda em confronto com o art. 337º CC vê-se, que a legítima defesa
na lei civil apresenta um carácter subsidiário, ou seja, só é possível recorrer
aos próprios meios quando não seja possível fazê-lo através dos meios coercivos
normais.
Essa
situação não é um pressuposto da legítima defesa do art. 32º CP:
-
Esta matéria em sede de
direito penal é regulada não pelo Código Civil mas pelo Código Penal;
-
Depois, porque o Código
Penal é em relação ao Código Civil lei posterior;
-
Finalmente, porque esta
interpretação que se propõe, confere uma maior cumplicidade ao funcionamento da
legítima defesa e, consequentemente, um alargamento da não responsabilização
criminal do agente; de outra forma seria alargar o campo de punibilidade.
108.
Fundamentos
Esta
causa de justificação vem prevista no art. 34º CP funcionando relevantemente,
afastar a ilicitude do facto punível.
Quanto
ao seu fundamento, assenta já numa ideia de ponderação de interesses entre o
bem jurídico ou interesse ameaçado por um perigo e o bem jurídico ou interesse
que se sacrifica para afastar esse perigo.
Note-se
que o interesse ou bem jurídico cujo perigo se afasta tem de ser superior ao
interesse sacrificado.
O
estado de necessidade ora reveste a natureza de um verdadeiro direito de
necessidade, e então é uma causa de exclusão da ilicitude, ora tem a natureza
de causa de exclusão de culpa.
O
Código Civil clarificou de algum modo a questão, admitindo no seu art. 339º CC
um verdadeiro direito de necessidade, por consagrar ser lícita a acção daquele
que destruir ou danificar coisa alheia com o fim de remover o perigo actual de
um dano manifestamente superior, quer do agente quer de terceiro.
Mas
por esta via continuaram sem solução os casos de identidade de valoração de
bens jurídicos e aqueles em o sacrificado tem maior valoração que não cabiam
nem cabem manifestamente no direito de necessidade.
Por
isso, a partir da vigência do Código Civil cimentou-se a teoria diferenciada do estado de necessidade, segundo a qual esse estado
abrange casos de exclusão da ilicitude (havendo então um verdadeiro direito de
necessidade) e de exclusão de culpa.
Nessa
linha de orientação se integrou também o Código Penal ao estabelecer no art.
34º casos de direito de necessidade e no art. 35º de estado de necessidade
desculpante.
O
direito de necessidade torna a conduta lícita, dai a imposição feita no art.
34º-b CP quanto à superioridade do bem ou interesse jurídico a salvaguardar.
Daí também que o art. 34º CP tenha que se conjugado com o art. 35º CP, particularmente
com o seu n.º 1, e que uma vida nunca possa ser sacrificado no exercício de um
direito de necessidade, já que, sendo o bem jurídico de maior valoração, nunca
qualquer outro lhe pode ser superior.
Segundo
a jurisprudência:
-
O estado de necessidade surge quando o agente é colocado perante a alternativa
de ter de escolher entre cometer o crime ou deixar que, como consequência
necessária de o não cometer, ocorra outro mal maior ou pelo menos igual ao do
crime. Depende ainda da verificação de outros requisitos, como a falta de outro
meio menos prejudicial do que o facto praticado e probabilidade de eficácia do
meio empregado.
109.
Direito de
necessidade
Esta
causa de justificação vem prevista no art. 34º CP funcionando relevantemente
afasta a ilicitude do facto punível.
Quanto
ao seu fundamento, assenta já numa ideia de ponderação de interesses entre o
bem jurídico ou interesse ameaçado por um perigo e o bem jurídico ou interesse
que se sacrifica para afastar esse perigo.
O
interesse ou o bem jurídico cujo perigo se afasta tem que ser superior ao
interesse sacrificado. Isso diz-se expressamente um dos elementos do direito de
necessidade, nomeadamente pela verificação do preceituado do art. 34º-b CP.
A
causa de justificação ou de exclusão da ilicitude, designada direito de
necessidade ou estado de necessidade objectivo, também dito estado de necessidade justificante (art. 34º CP), precisamente para distinguir do art.
35º CP que prevê o chamado estado de necessidade, também dito estado de
necessidade subjectivo ou desculpante:
-
Enquanto que o
direito de necessidade, ou estado de necessidade objectivo ou justificador é
uma causa de exclusão da ilicitude;
-
O estado de
necessidade “tout court”
ou estado de necessidade subjectivo ou desculpante é uma causa
de desculpa.
Consequências
desta distinção:
Em
primeiro lugar, enquanto no art. 34º CP é excluída a ilicitude do facto típico,
no art. 35º CP não se exclui a ilicitude do facto típico mas tão só a culpa. É
portanto uma causa de desculpa, o facto permanece típico e ilícito.
Se
assim é, é possível haver uma situação de legítima defesa perante uma situação
de estado de necessidade do art. 35º CP. Já não é possível haver uma situação
de legítima defesa face ao art. 34º CP porque este exclui a ilicitude e para
efeitos da legítima defesa a agressão tem que ser actual e ilícita. Se o facto
está justificado pelo direito de necessidade, contra facto justificado não há
justificação.
Por
outro lado, há uma importância também relevante porque, partindo da teoria da
acessoriedade limitada, não há comparticipação num facto justificado. Ou seja, não se responsabilizam os comparticipantes
se o facto imputado estiver justificado. Assim, se o facto praticado pelo
autor, o facto principal, for um facto justificado pelo direito de necessidade
do art. 34º CP os comparticipantes, virtualmente cúmplices ou instigadores, não
terão também responsabilidade jurídico-penal, uma vez que o facto praticado é
um facto lícito.
Já
o contrário se passa no âmbito do estado de necessidade subjectivo ou
desculpante do art. 35º CP porque não há comparticipação num facto lícito, mas
já há comparticipação na culpa.
A
culpa é um juízo de censura individualizado e pode existir uma causa de
desculpa que beneficie um determinado agente e não aproveitar aos demais. Então
só beneficia da causa de desculpa quem dela pode aproveitar, já podendo
responsabilizar-se criminalmente os comparticipantes a quem essa causa de
desculpa não aproveita. É por isso que a teoria se diz de acessoriedade
limitada: porque delimita a
responsabilidade criminal dos comparticipantes a um facto típico e ilícito
praticado pelo autor. Se o facto for típico, mas não for ilícito, já falta um
dos requisitos da acessoriedade limitada, portanto, já não há responsabilidade
do participante.
As
situações do art. 35º CP que têm relevância em sede de culpa (são causas de
desculpa) são aquelas em que o agente age numa situação em que não tem uma
normal liberdade de avaliação, de determinação e não lhe era exigível que ele
adoptasse um comportamento diferente: ou porque está numa situação de flagrante
desespero, de medo ou de coacção.
Pode-se
então concluir que a superioridade que se exige nos termos do art. 34º CP entre
o bem jurídico sacrificado e o bem jurídico ameaçado pelo perigo não se mede em
termos de quantidade: a quantidade não implica superioridade qualitativa.
110.
Elementos
do direito de necessidade
Em
primeiro lugar, viu-se que por força do preceituado no art. 34º CP a situação
de perigo não pode ter sido voluntariamente criada pelo agente, excepto se se
tratar de proteger um interesse de terceiro.
O
perigo tem que ser um perigo real
e efectivo. Se o perigo for uma
mera aparência de perigo, estar-se-á então no âmbito do chamado direito de necessidade
putativo, aqui não há um perigo real e efectivo, há tão só um perigo pensado ou
suposto, o perigo é tão só na cabeça do agente, é uma situação de direito de
necessidade putativo, em que o
perigo é só penado na cabeça do agente e que se chama erro sobre os
pressupostos de facto de uma causa de justificação, cuja previsão normativa e
regulamentação está no art. 16º/2 CP.
Por
outro lado, o perigo que se visa afastar tem que ser um perigo
actual, ou seja, tem que ser um
perigo que exista naquele momento ou que está iminente, perigo esse que pode
advir de factos naturais ou facto humanos[41].
É
preciso ainda que cumulativamente se verifique outro elemento desta causa de
justificação previsto no art. 34º-b CP: que exista uma sensível superioridade
entre o interesse a salvaguardar relativamente ao interesse sacrificado.
Isto
passa pela análise de se verificar qual é o interesse mais valioso, daí que a
doutrina por vezes aponte alguns índices para a determinação da sensível
superioridade que tem de existir entre o interesse salvaguardado e o interesse
sacrificado:
-
A medida das sanções
penais cominadas para a violação dos bens jurídicos em causa, por referência à
axiologia constitucional;
-
Deve atender-se também
aos princípios ético-sociais vigentes na comunidade em determinado momento;
-
À modalidade do facto;
-
À reversibilidade ou
irreversibilidade das lesões;
-
Às medidas de culpa;
-
À medida do sacrifício
imposto ao próprio lesado.
Note-se
quando se trate de bens eminentemente pessoais o seu número é irrelevante para
aferir a superioridade entre um e outro. Em caso de igualdade de bens
jurídicos, não há lugar à aplicação do art. 34º CP.
O
último requisito previsto no art. 34º-c CP: a razoabilidade da imposição ao
lesado do sacrifício do seu interesse, tendo em atenção o valor e natureza do
interessa ameaçado.
Esta
é uma limitação ético-social que
visa proteger da violação a dignidade e autonomia ética da pessoa de terceiro,
pois o direito tem de se conter e de se manter de certos limites, recuando
mesmo, se necessário, em face desses valores.
Elemento
subjectivo:
O
agente tem de conhecer a situação de perigo, actuado precisamente para evitar
esse perigo, que é uma probabilidade de lesão.
Se
o agente desconhece a situação de perigo, mas objectivamente está perante uma situação
de direito de necessidade “mutatis mutandis” aplica-se o regime geral da falta do elemento subjectivo da causa de
justificação, responsabiliza-se o agente por facto tentado, se a tal houver
lugar.
111.
Estado de
necessidade desculpante
Consagra-se
no art. 35º/1 CP o estado de necessidade como obstáculo à existência de culpa.
O
agente fica excepcionalmente dispensado da pena (art. 35º/2, 2ª parte CP). É
que a isenção da pena e dispensa da pena são institutos diferentes (ver art.
74º CP), enquadrando-se o art. 35º/2 CP o instituto da dispensa de pena, porque
ainda há culpa, embora em grau muito reduzido, e não no da isenção de pena, que
afasta logo abinitio a
punibilidade do facto.
Os
casos de identidade de valoração de bens jurídicos e aqueles em que o bem
sacrificado tem maior valoração que o ameaçado não cabem no âmbito do direito
de necessidade e têm portanto que ser resolvidos por via dos normativos deste
art. 35º CP.
A
lei escalona a valoração de alguns dos interesses, pelo que se deve observar a
ordem por que os enumera o art. 35º/1 CP. Trata-se de interesses eminentemente
pessoais.
Para
os casos em que a lei não refere expressamente, deverá entender-se que em
princípio os interesses eminentemente pessoais predominam sobre os patrimoniais
e que a própria lei, pela indicação dada através das sanções, estabelece o
escalonamento entre os interesses da mesma natureza.
A
este respeito e dentro desta orientação, expendeu o Prof. Figueiredo dias “…são conhecidas
as dificuldades que uma avaliação em concreto da hierarquia dos interesses
conflituantes pode suscitar. Nesta matéria deve bastar-me com acentuar que
pontos de apoio para a levar a cabo são oferecidos quer pela medida das sanções
penais cominadas para a violação dos respectivos bens jurídicos, quer pelos
princípios ético-sociais vigentes na comunidade em certo momento, quer pelas
modalidades dos factos, a medida da culpa ou por pontos de vista político
criminais. Como ainda e também, noutro plano, pela extensão do sacrifício
imposto e pela extensão e premência do perigo existente. Mas para além disso no
novo Código existe ainda, para a justificação, que seja razoável impor ao
lesado o sacrifício do seu interesse em atenção à natureza e ao valor do
interesses ameaçado. Esta limitação ético-social do direito de necessidade –
independentemente de saber se ela poderá ver-se já contida, ao menos em certa
medida, na exigência de sensível desproporção dos interesses conflituantes – é,
minha opinião, de sufragar incondicionalmente. O direito de necessidade, justificado,
embora como disse por razões de recíproco solidarismo entre os membros da
comunidade jurídica, tem em todo o caso de recuar perante a possibilidade de
violação da dignidade e da autonomia ética da pessoa de terceiro. E isso mesmo
quer dar a entender a alínea c) do art. 34º CP…”
Por
maioria de razão, deve entender-se que há lugar a indemnização, se se
verificarem os seus pressupostos no caso de estado de necessidade desculpante,
pois que também o há no caso de direito de necessidade.
c)
Outras causas de exclusão da ilicitude
112.
Acção
directa
Na
acção directa visa-se não tanto repelir uma agressão, como na legítima defesa,
mas evitar a inutilização prática de um direito.
Aqui
se exige como pressuposto a impossibilidade de recurso em tempo útil aos meios
coercivos normais e diz-se que o agente, para evitar a inutilização prática de
um direito, pode adoptar um dos comportamentos aqui descritos: ou apropria-se
de uma coisa, ou destrui-la, ou deteriorá-la ou opor uma certa resistência.
Neste
sentido, esta causa de justificação distingue-se também da legítima defesa
porque assenta já numa ideia de ponderação de interesses, na medida em que o interesse inerente ao direito
cuja inutilização o agente visa evitar tem de ser superior ao interesse lesado
com a actuação do exercício da acção directa.
Distingue-se
também da legítima defesa na medida em que esta causa de justificação não exige
já o requisito da actualidade, exigindo como qualificativo da agressão na
legítima defesa.
113.
Direito de
retenção
O
seu regime não está traçado no Código Penal, mas no Código de Processo Penal.
De
um modo geral quando uma pessoa for apanhada em flagrante delito de um crime
que corresponde a pena de prisão, os agentes da autoridade devem deter esse
indivíduo; os outros indivíduos, que não os agentes da autoridade podem
proceder à detenção.
Em
princípio, enquanto que para as autoridade públicas se trata do cumprimento de
uma obrigação imposta por lei, para o comum dos cidadãos existe a faculdade de
poder exercer o direito de detenção.
E
isto, porque de um modo geral as pessoas não se podem andar a prender umas às
outras, porque podem incorrer em responsabilidade criminal pelo tipo de
sequestro; ou eventualmente para deter outra pessoas podem ter de lhe lesar a
integridade corporal e pratica as ofensas corporais; ou podem ter de coagir o
indivíduo a um determinado comportamento, tudo isto são factos típicos
penalmente relevantes.
114.
Direito de
correcção
Direito
de correcção que os pais têm sobre os filhos e que os professores têm sobre os
alunos.
É
esta uma causa de justificação entendida como de origem costumeira. O costume
não é fonte de direito em direito penal, mas quando funciona como contra-norma,
ou seja, afastando a responsabilidade penal do agente, portanto no âmbito de
uma norma favorável, já não lhe vê serem-lhe aplicadas as limitações
decorrentes do princípio da legalidade.
Portanto,
o legislador aceita aqui o costume como causa de justificação ou de exclusão da
ilicitude.
Qual
é o fundamento desta causa de justificação?
Só
são detentores e só podem invocar esta causa de justificação determinadas
pessoas que tenham uma posição específica em relação a outra: pais em relação a
filhos, professores em relação a alunos.
Este
direito de correcção deve ser aplicado utilizando precisamente o meio adequado
a exercer essa missão pedagógica do direito de correcção.
Quanto
ao elemento subjectivo desta causa de justificação, tem-se o “animus
corrigendi”ou a intenção de
corrigir. Portanto, o agente tem que se aperceber da situação fáctica que
carece de correcção e actuar com o objectivo de pedagogicamente corrigir aquela
situação.
Quando
o agente, para corrigir, excede o limite imposto, quando se afasta do meio
necessário dentro da função pedagógica de reeducar, então já não há o
preenchimento desta causa de exclusão da ilicitude.
115.
Consentimento
O
consentimento do ofendido está previsto, como causa de exclusão da ilicitude no
art. 38º CP. Importa distinguir:
-
Por vezes, o
consentimento é uma causa de exclusão da ilicitude;
-
Noutros casos, o
consentimento já não faz parte da ilicitude, não íntegra uma causa de
justificação, mas é um elemento do tipo ou da tipicidade, podendo ser um
elemento positivo ou um elemento negativo do tipo.
Existem
determinados tipos legais que só estão preenchidos por exemplo sem o
consentimento do agente, neste caso o consentimento não é uma causa de exclusão
da ilicitude, mas um elemento negativo do tipo, tem que se verificar a ausência
do consentimento para que a tipicidade esteja preenchida.
Noutras
vezes o consentimento é também um elemento do tipo, mas um elemento positivo,
nestes casos, para que o tipo esteja preenchido é necessário que a vítima de
alguma forma dê um certo consentimento à conduta desenvolvida pelo agente.
Quando
o consentimento é um elemento do tipo e ele não está presente, o tipo está logo
afastado; já não se vai ver se o comportamento do agente é ilícito ou não.
Quando
o consentimento não for um elemento do tipo, mas uma causa de justificação,
então é que se tem de verificar se o comportamento típico do agente está ou não
justificado pelo art. 38º CP.
Desde
logo são de referir as características da pessoa que dá o consentimento, não é
qualquer pessoa que pode validamente prestar o consentimento: a lei indica
desde logo no art. 38º/3 CP:
só maiores de quatorze anos podem, validamente consentir.
Por
outro lado, tem de ser um consentimento
actual (art. 38º/2 CP). E só se
admite o consentimento para justificar lesões a bens jurídicos que sejam livremente disponíveis pelo seu
titular.
A
integridade corporal é um bem jurídico que pode ser de alguma forma disponível.
Portanto, há que adequar um pouco a motivação que leva ao consentimento da
lesão e também a relevância em termos de reversibilidade ou irreversibilidade
da lesão.
Quanto
ao elemento
subjectivo desta causa de
justificação, é ele o conhecimento do consentimento. No art. 38º/4 CP prevê-se
a punibilidade para o agente que actua perante uma situação objectiva de
justificação, mas com a falta do elemento subjectivo da causa de justificação,
ou seja, no art. 38º/4 CP prevê-se a punibilidade por facto tentado para quem
lesar um bem jurídico livremente disponível pelo seu titular, desconhecendo que
o seu titular consentia a lesão.
Consentimento presumido: vem previsto no art. 39º CP; neste há uma situação em que se permite a
lesão de determinados bens jurídicos, tendo em conta que se o titular desses
bens tivesses conhecimento das circunstâncias em que a lesão ocorre, teria
consentido essa mesma lesão.
116.
Conflito de
deveres
É
uma causa de exclusão da ilicitude prevista no art. 36º CP. Trata-se daquelas
situações em que se torna lícito ao agente não cumprir um dever se cumprir
outro dever de categoria igual ou superior.
Se
colidirem dois deveres a que o agente está obrigado, de igual valor, o agente
tem a liberdade de optar por um deles, não cumprindo o outro, sendo certo que
só tem a possibilidade de cumprir um deles.
Se
colidirem dois deveres, um de natureza inferior e outro de natureza superior,
então está justificado o agente que não cumpre o dever de natureza inferior
satisfazendo um dever de natureza superior.
Colidindo
imesuravelmente dois deveres, sendo certo que o agente só pode cumprir um
deles, está justificado o não cumprimento do outro dever ou da outra ordem, se
tiver valor igual ou inferior ao dever (ou ordem) que o agente cumpre.
Esta
causa de justificação, justifica-se, quando o cumprimento de um dever superior
em deterimento de um dever jurídico ou de uma ordem de valor inferior, está
aqui inerente uma ideia de ponderação de interesses.
Para
o Prof.
Figueiredo Dias, no âmbito do art.
36º CP só há conflito de deveres quando colidem dois deveres de acção; já não é
assim quando colidem um dever de acção e um dever de omissão.
Há
quem entenda (e parece bem) que podem coexistir um dever de acção e um dever de
omissão, desde o momento em que se trate de bens eminentemente pessoais, ou de
natureza pessoal, aí o dever de acção cede sempre perante o dever de omissão.
117.
Causas de
justificação supra-legais
A
justificação supra-legal não encontra o seu regime plasmado na lei, mas sai
causas de justificação que se constroem a partir dos princípios gerais do
ordenamento jurídico e, mais concretamente, a partir dos princípios que norteiam
o regime jurídico da exclusão da ilicitude.
Assim,
costuma a doutrina apontar duas causas de justificação supra-legais:
1)
A legítima
defesa preventiva:
Esta
é aceite naqueles casos em que o defendente actua antes da própria agressão,
mas com o intuito de a evitar, sendo aceite que o defendente não pode esperar
pelo momento da agressão sob pena da sua defesa ser absolutamente ineficaz.
2)
O direito de
necessidade (ou estado de necessidade) defensivo:
É
uma causa de justificação supra-legal que nasceu para de alguma forma dar
cabimento à exclusão da ilicitude do crime de aborto, quando a interrupção
voluntária da gravidez era efectuada sob indicação médica na medida em que o
nascimento do feto poderia redundar na morte da mãe.
Para
remover ou afastar o perigo de morte da mãe – mulher grávida – admitia-se esta
causa de justificação supra-legal.
Hoje
em dia e face à nossa lei tem-se um regime especial de justificação para o
crime de aborto, e que se denomina precisamente “causas especiais de justificação do
crime de aborto”. São causas de
exclusão da ilicitude especiais, em sentido próprio. E isto porquê?
As
causas de justificação estão plasmadas na parte geral e valem, em princípio,
para toda a parte especial, ou seja:
-
O consentimento enquanto
causa de justificação pode servir para excluir a ilicitude de uma ofensa
corporal, ou a ilicitude de outro tipo qualquer;
-
A legítima defesa pode
efectivamente justificar um homicídio, uma ofensa corporal, ou um outro tipo
legal de crime, mesmo um furto.
Agora
existem causas tipificadas na parte especial que o legislador cria para esses
tipos concretos. Donde, as causas de justificação que estão contidas na parte
especial do Código Penal e que valem só para aquele tipo legal de crime que a
lei indica são designadas causas de
justificação especiais.
Mas
ainda se pode encontrar na parte especial do Código Penal causas de
justificação especiais, umas que o são em sentido próprio e outras que o são em
sentido impróprio.
Está-se
perante causas de justificação especiais em
sentido impróprio quando elas,
estando embora previstas na parte especial do Código Penal para determinado
tipo de crimes (e daí a sua especialidade) apresentam já uma semelhança muito
grande com o que esta preceituado na parte geral do Código Penal a propósito do
regime das causas de justificação. Outras causas de justificação há que,
estando previstas na parte especial, têm um regime jurídico que não pode ser
reconduzido, não tem atinência ou semelhança com o que está preceituado na parte
geral. Essas são as designadas causas de
justificação especiais em sentido próprio, de que é exemplo a justificação do crime de aborto.
118.
Erro sobre
os pressupostos de facto ou elementos normativos de uma causa de justificação
Tem-se
“mutatis
mutandis” precisamente o inverso do
que acontece naquelas situações em que existe objectivamente uma situação de
justificação mas falta o elemento subjectivo.
Aqui
é precisamente o contrário: o agente tem o elemento subjectivo, falta é o
elemento objectivo da justificação, por isso é que é uma causas de justificação
putativa.
São
situações que são reconduzíveis ao art. 16º/2 CP que exclui o dolo; e nos
termos do art. 16º/3 CP ressalva-se a punibilidade a título de negligência.
São
aquelas situações em que o agente representa erradamente que está perante uma
situação objectiva de justificação e actua com o elemento subjectivo
correspondente a essa mesma causa de justificação que ele julga que está
efectivamente presente, quando na realidade falta o elemento objectivo: falta
um pressuposto de facto um elemento normativo dessa causas de justificação.
Para
estas situações de erro sobre os pressupostos de facto ou de direito de causas
de justificação, a solução esta consagrada no art. 16º/2 CP ou seja, o erro
sobre um estado de coisas que a existir excluiria a ilicitude do facto, exclui o
dolo.
Viu-se
em sede do art. 16º/1 CP que fala em “erro sobre os elementos do facto típico” –, o dolo que estaria excluído seria o dolo do tipo.
Agora
aqui pergunta-se: como é que o dolo do tipo pode estar excluído se o agente
actuou, ainda que na convicção errada de que estava actuar em legítima defesa,
não deixou, em termos de tipicidade, de conhecer e querer aquele resultado?
Como
é que em termos de tipo ele actua como dolo e depois a consequência do art.
16º/2 CP é excluir o dolo?
Daí,
várias formulações para explicar esta solução deste tipo de erro:
1)
Teoria
rigorosa da culpa
Os
partidários desta teoria vêm dizer que no caso de erro sobre os pressupostos de
facto de uma causa de justificação, o dolo de tipo não está excluído. Então,
aquilo de que o agente pode beneficiar nestas situações de erro é de uma
atenuação da culpa, ou mesmo de uma exclusão da culpa.
E
eles distinguem consoante o erro seja essencial ou não essencial, consoante
seja um erro evitável ou não evitável.
2)
Teoria
limitada da culpa
Para
os partidários desta teoria, a consequência do erro sobre os pressupostos de
facto ou elementos de direito das causas de justificação deve ser a mesma das
situações de erro de tipo: aplica-se na mesma a exclusão do dolo como se de um
erro de tipo se tratasse. E isto por analogia, ou seja, eles chegam à conclusão
de que nesta circunstância o dolo de tipo deveria estar excluído, não porque
dogmaticamente seja essa a solução, porque por um processo analógico, ou por
uma entidade de razão, se deve estas situações como se de um verdadeiro erro de
tipo se tratasse, portanto, por analogia aplicam o mesmo regime do erro sobre
elementos do facto típico – o erro do art. 16º/1 CP.
Esta
posição é de alguma forma criticável, mesmo quando o agente está em erro sobre
um elemento que a existir excluiria a ilicitude do seu facto, ele do ponto de
vista da tipicidade não deixa de actuar dolosamente, portanto, não faz muito
sentido excluir o dolo de tipo. Mas repare-se: nas situações de exclusão do
dolo de tipo (erro sobre elementos de facto, de direito ou sobre proibições) do
art. 16º/1 CP o dolo está excluído porque:
-
Ou há uma ignorância
total da realidade;
-
Ou há uma errada representação
da realidade.
Porque
há um erro ignorância ou um erro suposição.
3)
Teoria dos
elementos negativos do tipo
Elementos
negativos do tipo são causas de justificação. O tipo é composto, para estes
autores, não só pela tipicidade positiva (elementos positivos do tipo), mas
também por elementos negativos, que são as causas de justificação, tudo isto
faz parte do tipo de ilícito, porque eles não separam tipicidade, ilicitude e
culpa como categorias diferenciadas.
Assim,
as causas de justificação, que são elementos a ponderar em sede de ilicitude,
categoria autonomizada da tipicidade, para eles são elementos negativos do
tipo.
Ora,
se as causas de justificação são elementos negativos do tipo, não deixam de ser
elementos do tipo, logo, se há um erro sobre um elemento de uma causa de
justificação, não deixa de haver um erro sobre um elemento do tipo. Se é um
erro sobre um elemento do tipo então o dolo de tipo está excluído.
4)
Teoria do
Duplo enquadramento do dolo em sede de tipo e em sede de culpa (culpa dolosa)
O
dolo tem um duplo enquadramento não só em sede de tipo, como elemento
subjectivo geral, mas também em sede de culpa como elemento subjectivo do tipo,
enquanto referenciador do facto proibido pela ordem jurídica ou enquanto
referenciador do facto exigido pela ordem jurídica, é o chamado dolo de tipo, elemento subjectivo geral.
Mas
em sede de culpa o dolo também tem alguma função a desempenhar: o dolo, ou a
culpa dolosa, manifesta já o grau mais censurável da deficiente posição que o
agente adopta para com a ordem jurídica quando se decide pela prática de um
facto ilícito, podendo e devendo decidir-se de forma diferente, podendo e
devendo decidir-se pelo lícito. Neste sentido ter-se-á a culpa dolosa e o
referenciador do dolo de culpa.
Assim,
para quem faz esta bipartição entre o dolo de tipo e a culpa dolosa (ou dolo de
culpa) é fácil dizer que nestas situações de erro sobre os pressupostos de
facto de uma causa de justificação o dolo de tipo não está excluído; então,
quando muito, aquilo que se exclui é a culpa dolosa.
Nos
termos do art. 16º/2 CP a estatuição é o “preceituado do número anterior”, que é a exclusão do dolo; e que o dolo abrange
também o erro sobre pressupostos de facto ou de direito de causas de
justificação ou sobre elementos da culpa.
119.
Erro sobre
a existência e erro sobre os limites de uma causa de justificação (art. 17º CP)
Ambas
as modalidades – erro sobre a existência e erro sobre os limites de uma causa
de justificação – são espécies do chamado erro sobre a ilicitude indirecto ou
erro sobre a proibição indirecto.
No
âmbito do erro sobre a existência de uma causas de justificação, como o próprio nome
indica, tem-se desde logo aquela situação em que o agente actua, tem
consciência que aquilo que está a fazer é um facto ilícito, é desaprovado pela
ordem jurídica.
Mas
pensa que aquele facto, no fim de contas irá ser aprovado pela ordem jurídica
porque ele está a actuar ao abrigo de uma causa de justificação que julga
existir, quando na realidade a ordem jurídica não conhece essa causa de justificação,
nem é possível inferi-la a partir dos princípios jurídicos gerais que norteiam
o regime jurídico da exclusão da ilicitude ou da justificação.
Erro
sobre a proibição indirecto, porque
o agente em princípio tem consciência da ilicitude do facto, mas pensa que
depois esse facto vai estar justificado quando na realidade não vai. Por isso é
um erro indirecto sobre a proibição.
As
situações de erro directo sobre a proibição são aquelas em que o agente:
-
Actua conhecendo que
aquilo que está a fazer é proibido;
-
Ou não actua,
desconhecendo que agir era uma obrigação.
Nas
situações de erro sobre a existência de uma causa de justificação, o erro sobre
a proibição já é indirecto, porque o agente tem consciência do carácter ilícito
do facto que pratica; ou tem consciência do carácter ilícito da omissão que
desenvolve.
Simplesmente,
julga que depois esses factos vão ser aprovados pela ordem jurídica, pela
existência de uma causa de justificação ou de exclusão da ilicitude que a ordem
jurídica afinal não conhece.
Um
outro tipo de erro sobre a proibição indirecto e que tem a ver com causas de
justificação ou de exclusão da ilicitude é o erro
sobre os limites de uma causa de
justificação.
Aqui
o agente age desconhecendo o carácter proibido da conduta que empreende, mas
está convencido que está a actuar ao abrigo de uma causa de justificação, que
na realidade existe e é reconhecida na lei; mas o agente erra quanto aos
limites dessa causa de justificação.
Tem-se,
portanto as situações de erro sobre a proibição indirecto ou erro sobre a
ilicitude indirecto, seja erro sobre a existência ou sobre os limites de uma
causas de justificação, que não erros intelectuais, mas erros morais
ou de valoração, e como tal o regime
de relevância é dado pelo art. 17º CP.
Então
distingue-se consoante esses erros sejam erros censuráveis ou erros não
censuráveis, consoante esses erros sejam erros evitáveis ou erros inevitáveis,
e assim:
-
Se o erro for um erro
evitável, logo um erro não
censurável, nos termos do art. 17º/1 CP a culpa está excluída;
-
Se pelo contrário for
um erro censurável, porque evitável, nos termos do art. 17º/2 CP o agente é
punido com a pena correspondente ao crime doloso que pode ser especialmente
atenuada.
[38] Um facto que é aprovado pela ordem jurídica, porque nele intervêm relevantemente causas de exclusão da ilicitude.
[39] E o excesso é dado porque o agente excedeu o meio necessário à defesa.
[40] Aquele que menores consequências tem para o agressor.
[41] Factos humanos, sejam eles lícitos ou ilícitos, culposos ou inculposos.