1.
O
conceito de sucessão
a)
A sucessão como um efeito jurídico mortis causa
A sucessão é um efeito jurídico, mais concretamente
uma aquisição (ou vinculação) mortis causa. Quer isto dizer que a morte
de alguém é, em conjugação com os chamados factos designativos, o facto gerador
ou determinante, “a causa ou concausa” da aquisição de bens (ou da
vinculação) de sucessíveis. De acordo com a noção analítica e vincadamente
estrutural, a sucessão mortis causa, dá-se quando a pessoa falecida é
substituída por uma ou mais pessoas vivas na titularidade das suas relações jurídico
patrimoniais, com a consequente devolução dos bens que lhe pertenciam, através
de um processo escalonado ou progressivo que se concretiza por quatro elementos
distintos:
1)
A morte do titular das relações jurídicas
patrimoniais, como pressuposto necessário da substituição operada;
2)
O chamamento (ou vocação do sucessor);
3)
A subsequente devolução dos bens;
4)
A manutenção da identidade das relações
jurídico-patrimoniais compreendidas na herança, a despeito da mudança operada
nos seus titulares.
A sucessão mortis causa, aberta com a morte do
de cuius, principia realmente por um acto de chamamento do sucessor, que
o art. 2024º CC[1],
caprichou em destacar, para afastar decididamente a ideia de que a sucessão
hereditária seja considerada pelo Direito como uma simples transmissão ou
transferência de bens de uma pessoa (falecida) para outra (que lhe sobrevive).
b)
A sucessão: noção de transmissão
A transmissão é uma transferência de direitos e
obrigações da esfera jurídica do titular para a de outro, direitos e obrigações
que mantêm na esfera do transmissário a sua identidade jurídica.
2.
A
transmissibilidade por morte (ou inereditibilidade) de certas situações jurídicas
patrimoniais
Embora a regra, no tocante Às situações jurídicas
patrimoniais, seja a transmissibilidade por morte (art. 2024º CC), a verdade é
que existem casos de intransmissibilidade por morte decretada por lei,
concomitantemente ou não com a intransmissibilidade em vida (exs. Arts. 1485º;
1488º, 1490º CC). Mas, os direitos de natureza patrimonial, porque disponíveis,
podem ainda extinguir-se, no momento da morte, voluntariamente e dentro dos
limites legais, “por efeito de acto ou contrato”. Nesse caso, a fonte de
intransmissibilidade por morte estaria na vontade dos interessados. Ou seja, “a
lei declara a intransmissibilidade sem todavia a impor, e, por isso poderão os
interessados afastá-la ou restringi-la”.
3.
Objecto
da sucessão
O art. 2025º CC[2],
indica genericamente, as relações jurídicas encabeçadas na pessoa falecida, a
cuja titularidade ninguém é chamado.
E ninguém é chamado, a suceder em relações jurídicas
que devam extinguir-se por morte do respectivo titular, seja em virtude da
natureza da relação, seja do disposto na própria lei.
A lei ao falar na adjudicação de certos direitos aos
parentes, e ou, herdeiros, utiliza, frequentemente, a expressão legitimidade
para a adopção de certas providências ou para a prossecução e transmissão da
acção, parecendo óbvio que o direito conferido, ainda que moldado sobre o do
autor da sucessão, não é o mesmo que existia na esfera jurídica daquele.
Bastará atentar em que umas vezes esse direito está condicionado ao sentido do
seu exercício pelo de cuius, não podendo os familiares indicados na lei,
por exemplo, desistir da instância ou do pedido.
4.
A
designação sucessória: conceito e modalidades
A designação será, a indicação virtual dos
sucessíveis feita em vida do de cuius, através de factos juridicamente
relevantes; e de entre os factos juridicamente relevantes é possível distinguir
os factos designativos negociais (testamento, pacto sucessório) e os não negociais
(vínculo conjugal, parentesco, adopção) que vão estar na base, respectivamente,
das duas grandes modalidades de sucessão quanto à fonte do chamamento: a
sucessão voluntária e a sucessão legal.
5.
A
sucessão legitimária: noção
A sucessão legitimária constitui incontestavelmente
um limite à liberdade de testar, a verdade é que ela representa, claramente e
também, uma modalidade de sucessão que obedece a regras próprias, sem dúvida
justificativas da sua indiscutível autonomia. É que, para além da injuntividade
da sucessão legitimária, há tantas outras regras específicas nesta modalidade
da sucessão, tais como: as respeitantes à determinação dos sucessíveis
legitimários; à medida das legitimas respectivas; ao modo de calcular a legítima,
objectiva e subjectiva; ao princípio da intangibilidade da legítima,
qualitativa e quantitativamente relevante e, bem assim, ao regime de redução
por inoficiosidade.
A sucessão legitimária decorre da lei, que determina
a transmissão de uma quota da herança do de cuius para certos parentes
próximos (descendentes, ascendentes, cônjuge), quota de que o autor da sucessão
não pode dispor.
6.
Os
sucessíveis legitimários
São pois sucessíveis legitimários (art. 2157º CC), o
cônjuge, os descendentes e os ascendentes, pela ordem e segundo as regras
estabelecidas para a sucessão legítima (arts. 2131º[3] segs.
CC).
O cônjuge (sobrevivo), é colocado à cabeça de todos
os herdeiros, quer em concorrência com os descendentes, quer por maioria de
razão em competição com os ascendentes, nos termos do art. 2133º CC, surge no
art. 2157º CC, no núcleo dos herdeiros legitimários, e, dentro desse grupo,
aparece justificadamente colocado no primeiro lugar dos chamados.
A legítima objectiva ou global, corresponde, à
quota indisponível da herança, só que esta expressa a perspectiva (indisponibilidade)
do autor da sucessão, enquanto aquela atende à sua afectação aos herdeiros
legitimários. A parcela que dentro dessa quota indisponível ou legítima
objectiva cabe a cada sucessível legitimário será a legítima subjectiva.
7.
Modalidades
legais de protecção do sucessível legitimário em vida do de cuius
Nos termos do art. 2162º CC, a legítima ou quota
indisponível da herança é um valor líquido, para cujo cálculo de deve ter em
linha de conta, para além dos bens existentes à data da morte (ius relictum),
o valor dos bens doados em vida (ius donatum) pelo autor da sucessão
(incluindo as despesas sujeitas a colação – art. 2110º CC).
A legítima (objectiva) é uma porção de bens de que o
testador não podia dispor, convindo precisar a natureza dessa indisponibilidade.
Dos arts. 2163º segs. CC, decorre que “o testador
não pode impor encargos sobre a legítima, nem designar os bens que a devam
preencher contra a vontade do herdeiro”. E em torno desse preceito,
articulando-o com o art. 2156º CC, e com os arts. 2164º, 2165º e 2168º CC.
O instituto da inoficiosidade, consiste em o autor da
sucessão não poder fazer liberalidade em vida (ou por morte) que atinjam a
legítima. Quer isto dizer que, sendo as doações em vida englobáveis para o
cômputo da herança, e indirectamente da quota indisponível (art. 2162º CC),
necessário se torna fazer a sua imputação para efeitos de partilha. Se
excederem então o valor da quota disponível, haverá inoficiosidade (arts. 2168º
segs. CC), sendo as liberalidade redutíveis, na medida do necessário e segundo
uma ordem legalmente estabelecida (arts. 2171º e 2173º CC), dentro do prazo de
caducidade fixado no art. 2178º CC, nos termos indicados no art. 2174º CC.
8.
A
sucessão contratual: a sua admissibilidade excepcional
Há sucessão contratual (art. 2028º CC) quando, por
contrato, alguém renúncia à sucessão de pessoa viva, ou dispõe da sua própria
sucessão ou da sucessão de terceiro ainda não aberta.
O contratos sucessórios apenas são admitidos nos
casos previstos na lei, sendo nulos todos os demais.
Modalidades dos pactos sucessórios
Uma referência fugaz à tipicização dos pactos ou
contratos sucessórios feita no art. 2028º/1 CC. Como que se esboça nesse
preceito uma classificação tripartida dos pactos sucessórios: os pactos
sucessórios renunciativos, através dos quais “alguém renuncia à sucessão
de pessoa viva”; os pactos sucessórios designativos, pelos quais se “dispõe
da própria sucessão”; e, finalmente, os pactos sucessórios dispositivos,
que implicam a disposição “da sucessão de terceiro ainda não aberta”.
Depois de dar no art. 2027º CC, a noção genérica de
sucessão legal e de distinguir as duas variantes nela compreendidas, é no art.
2028º CC, depois de enumerar também as três variantes da sucessão pacífica ou
contratual, define o regime jurídico dos chamados pactos sucessórios, que podem
decompor-se em quatro soluções distintas:
1)
A regra da nulidade, fundada na hostilidade da lei a
qualquer limitação ao princípio da livre revogabilidade das disposições mortis
causa;
2)
A excepção aberta para as doações de parte ou da
totalidade da herança admitidas nas convenções antenupciais (arts. 1700º a
1702º, 1705º e 1706º CC);
3)
A ressalva da partilha em vida, a favor dos
presuntivos herdeiros legitimários, prevista e regulada no art. 2029º CC;
4)
O regime de conciliação entre a nulidade da sucessão
contratual e a plena validade das disposições unilaterais da última vontade,
traçado no art. 946º CC.
Ao lado dos pactos sucessórios, duas figuras
próximas, ou afins deles, se encontram ainda previstas e reguladas na
disposição (art. 2028º CC).
A primeira delas, a que se pode chamar partilha em
vida, (art. 2029º CC) onde explícita ou declaradamente se afirma que a
liberalidade aí retractada não é havida como disposição sucessória.
A segunda é a figura híbrida ressalvada na parte
final do art. 2028º/2 CC, através da qual, não obstante a nulidade do pacto
sucessório, o legislador reconhece à atribuição patrimonial do doador o valor
de testamento, desde que tenham sido observadas as formalidades destes, isto é,
desde que a doação tenha sido feita por escritura pública.
9.
A
protecção legal dos sucessíveis contratuais em vida do autor da sucessão
Os arts. 1701º e 1702º CC, traçam o quadro legal do
regime da sucessão contratual. Da articulação do art. 1071º/1 CC, com o art.
1758º (também art. 1755º/2 CC), parece enunciar três princípios fundamentais
quanto aos pactos sucessórios:
-
“Não podem ser
unilateralmente revogados depois da aceitação” e de que “nem é lícito ao doador prejudicar o
donatário por actos gratuitos de disposição” (art. 1701º/1, 1ª parte CC).
-
O segundo princípio,
relativo apenas aos pactos sucessórios feitos por terceiro a qualquer dos
esposados ou vice-versa (arts. 1701º/1, 2ª parte, 1705º/1 CC), que não são
unilateralmente revogáveis nem prejudicáveis por actos gratuitos de disposição
por força do primeiro princípio, será o de que eles “podem ser revogados a
todo o tempo por mútuo acordo dos contraentes”.
-
O terceiros princípio,
decorrente dos arts. 1755º/2 e 1758º CC, é o de que “as doações entre
esposados não são revogáveis por mútuo consentimento dos contraentes”,
abrangendo tal proibição as doações por morte para casamento.
Quanto ao herdeiro-donatário da totalidade da
herança, o art. 1702º/2 CC, determina uma correcção ao âmbito dessa doação por
morte, por eventuais razões de indevida ponderabilidade do teor e dos efeitos
do acto pelo doador, criando, assim, uma “reserva legal” de uma terça
parte da herança relativamente à qual o doador continuaria a deter plenos
poderes de disposição em vida ou por morte.
10.
Sucessão testamentária: noção e caracterização do
testamento
No art. 2179º/1 CC, declara-se uma primeira noção de
testamento tomado como “acto unilateral e revogável pelo qual uma pessoa
dispõe, para depois da morte, de todos os seus bens ou de parte deles”.
Resulta pois, dessa definição legal que é da essência
do testamento, não só a unilateralidade, ou seja, a existência de “uma única
parte”, de um “único centro de interesses”, como também a livre
revogabilidade (arts. 2311º segs. CC), a qual legítima a afirmação de que o
testamento é uma “disposição de última vontade”.
Mas o testamento é também um negócio jurídico.
Negócio jurídico mortis causa, unilateral, mas também singular (art.
2181º CC). É ainda a salvaguarda da liberdade de testar que está em causa nesta
proibição dos chamados testamentos de mão comum.
O testamento é ainda um negócio pessoal, “insusceptível
de ser feito por meio de representante ou de ficar dependente do arbítrio de
outrem, quer pelo que toca à instituição de herdeiros ou nomeação de
legatários, quer pelo que respeita ao objecto da herança ou do legado, quer
pelo que pertence ao cumprimento ou não cumprimento das suas disposições
(art. 2182º/1 CC).
O testamento é ainda um negócio eminentemente formal,
formalismo que ainda surge como garantia da expressão livre e “última”
da vontade; com efeito, o testamento pode ser público, quando é
escrito pelo notário no seu livro de notas, dando azo nomeadamente à
intervenção testemunhal (art. 2205º CC[4]); ou cerrado,
quando feito pelo testador ou por outrem a seu rogo e por ele assinado e
sujeito a uma aprovação notarial de índole meramente formal (art. 2206º CC[5]).
O testamento é naturalmente um negócio não
receptício, ou seja, no testamento não há verdadeiramente um destinatário. Os
sucessíveis instituídos apenas podem aceitar aquilo que lhes é proposto pelo
autor da sucessão, ressalvadas certas excepções de divisibilidade da vocação
(arts. 2055º; 2250º; 2306º CC), acrescendo que não há efectivo encontro no
tempo das vontades do autor da sucessão e dos sucessíveis instituídos, se bem
que a permanência dos bens estabeleça a conexão negocial necessária.
A livre revogabilidade do testamento como negócio
jurídico unilateral, o coloca no plano da hierarquia dos factos designativos negociais,
após a designação contratual. Os pactos sucessórios não podem ser
unilateralmente revogados (art. 1701º/1 CC), nomeadamente através de
testamentos ulteriores. Por seu turno, os testamentos serão naturalmente
revogáveis expressa ou tacitamente por um acto designativo (arts. 2312º e 2313º
CC).
11.
O autor do testamento: incapacidade, inabilidade e
ilegitimidade testamentária activa
A regra no tocante à capacidade testamentária é a de
que “podem testar todos os indivíduos que a lei não declare incapazes de o
fazer” (art. 2188º CC). Reportada a pessoas singulares (“indivíduos”),
a capacidade testamentária é, entretanto, uma capacidade de exercício e não de
gozo.
Diversa é a figura da indisponibilidade relativa
recortada nos arts. 2192º segs. CC, determina a lei a nulidade.
As pessoas relativamente às quais a lei cria
situações de indisponibilidade podem ser chamadas, por exemplo, por sucessão
legítima, se for caso disso, já que a indisponibilidade se cinge à sucessão
testamentária.
O art. 2192º/3 CC, aplicável à situação prevista no
art. 2194º CC, ex vi do art. 2195º-b CC, também aponta para a incidência
no lado activo da sucessão testamentária da indisponibilidade relativa na
medida em que ela não operará nesses casos, apesar da identidade da facti
species normativa, por se estar ante descendentes, ascendentes, colaterais
até ao terceiro grau ou o cônjuge do testador.
A própria expressão legal “indisponibilidade
relativa”, parece acentuar que o que está fundamentalmente em causa são as
circunstâncias conexas com a facultas agendi por morte do testador.
A lei admite (arts. 2297º e 2298º CC), que o
progenitor, que não estiver inibido do poder paternal substitua aos filhos os
herdeiros ou legatários que bem lhe aprouver, para o caso do filho falecer
sendo menor (substituição pupilar) ou em situação de interdição
por anomalia psíquica (substituição quase-pupilar).
A substituição pupilar e quase-pupilar caducam,
entretanto, se o filho adquirir ou readquirir capacidade testamentária (arts.
2297º/2. 2298º/2 CC) e ainda se o substituído falecer deixando descendentes ou
ascendentes.
12.
Aspectos gerais do regime do negócio testamentário
Reportado à lei, o conceito lacuna importa a
existência de uma situação que nem a letra da lei, nem o sentido daquela
comportariam (art. 10º CC). Transplantada para o campo negocial, e do
testamento em especial, e sendo o sentido deste a vontade real do testador
(art. 2187º CC), ainda que em conjugação com a relevância de aspectos formais,
a lacuna não pode deixar de se situar sempre no campo de uma vontade real do
testador (art. 2187º CC[6]),
ainda que em conjugação com a relevância de aspectos formais, a lacuna não pode
deixar de se situar sempre no campo de uma vontade hipotética (art. 239º CC[7]).
Acresce que a lacuna não pode incidir, crê-se, no acto dispositivo qua tale
(art. 2182º/1 CC[8]),
devendo circunscrever-se a aspectos instrumentais ou secundários do mesmo.
São quatro as coordenadas fundamentais através das
quais a lei define a interpretação da disposição testamentária.
1º
O intérprete deve procurar o sentido mais ajustado à
vontade do testador;
2º
Manda-se entender, na interpretação de cada
disposição, ao contexto do testamento. É por virtude do carácter global que o
testamento tende a assumir que o art. 2187º CC, manda considera, na
interpretação de cada disposição, não apenas o texto da respectiva cláusula,
mas todo o contexto do testamento;
3º
O art. 2187º/2 CC[9], abre
declaradamente as portas à prova complementar, ou seja, aos elementos
exteriores à declaração testamentária, mas capazes de auxiliar a determinação
da vontade real do testador;
4º
Na parte final do art. 2187º/2 CC, estabelece o
limite de que o carácter formal do testamento não prescinde para a relevância
da última vontade do testador.
13.
A sucessão legítima: regime geral
Supletivamente embora, a lei admite no domínio da
sucessão legítima, ou seja, daquele conjunto de regras que se aplicam na falta,
invalidade ou ineficácia da disposição testamentária quando a todos ou parte
dos bens do de cuius, que sejam chamados, para além do cônjuge, parentes
do de cuius, não apenas na linha recta, mas na linha colateral, até ao
4º grau dessa linha (arts. 1578º a 1581º CC).
Três regras fundamentais, aliás avocadas pela
sucessão legitimária por força do art. 2157º CC, dominam a sucessão legítima: a
da preferência de classes (art. 2134º CC[10]); a
preferência de graus de parentesco dentro de cada classe (art. 2135º CC[11]) e a
divisão por cabeça (art. 2136º CC[12]).
Quanto à regra da preferência de classes (art.
2137º/1 CC) e no que toca à posição do cônjuge (que integra as duas primeiras),
remete-se para a sucessão legitimária (art. 2141º e 2144º CC).
No que toca, à regra da preferência de graus de
parentesco dentro de cada classe, ela só pode ser posta em causa pelo
instituto do direito de representação (arts. 2039º; 2042º; 2140º; 2160º e
1999º/2 CC).
A regra da divisão por cabeça, pode ser
afastada: em caso de concurso do cônjuge com descendente, por força do art.
2139º/1 CC – 2131º CC; em caso de concurso de cônjuge com ascendentes (art.
2131º CC) em caso de concurso de irmãos germanos e irmão consanguíneos ou
uterinos (art. 2146º CC); por força do direito de representação uma vez que
opera por estripes (art. 2042º e 2044º CC).
14.
A hierarquia dos sucessíveis
A designação (sucessão) legitimária prevalece sobre
qualquer outra (arts. 2156º, 2162º segs., 2168º e 2171º CC), prevalece,
nomeadamente sobre a designação (sucessão) contratual (arts. 1705º/3 e 1759º
CC); por sua vez, esta sobrepõe-se à designação (sucessão) testamentária (art.
1701º/1, 1ª parte, e arts. 2311º segs. CC), a qual, por seu turno, afasta a
designação (sucessão) legítima (art. 2131º CC).
15.
O herdeiro e o legatário
A instituição de herdeiro se traduz, em
princípio, no chamamento do sucessor à totalidade ou a uma quota (parte) alíquota
do património do falecido, enquanto o legado se traduz na
atribuição por morte de determinados bens, a título singular ou particular ou
de certo valor existente no mesmo património.
Considera-se expressamente como legatário o simples
usufrutuário de todo o património do finado, e, por maioria de razão, o
usufrutuário de parte apenas da herança, em obediência à concepção do herdeiro
como continuador da personalidade do de cuius.
O art. 2030º/2 CC, terá, pretendido tão só indicar um
critério programático, ainda que formal, para distinguir os tipos de
sucessores. Critério que denúncia incompleições, a maior das quais será que a
definição de herdeiro não é complementar da de legatário.
Noção de quota
A quota da herança (art. 2030º/2 CC) é uma fracção
ainda que não alíquota (quer dizer que não tem de caber um número exacto de
vezes nela), representativa de uma relação numérica com o todo hereditário.
16.
Determinação, determinabilidade e especificação
O legatário, é aquele que sucede em bens ou valores
determinados, no dizer da lei.
Importa notar que bens determinados não é a mesma
coisa que objectos especificados ou designados concretamente.
O legado pode ter por objecto bens não determinados mas meramente determináveis, crê-se que no momento da abertura da sucessão a mera determinabilidade e não apenas a concreta especificação é critério suficiente para aferir da existência de um legado. São aqueles bens e não quaisquer outros que serão adjudicados ao legatário.
17.
A qualificação legal da deixa do remanescente e a
deixa do usufruto na totalidade ou de uma quota-parte da herança
A deixa do remanescente dos bens do falecido,
qualificada pela lei como herança, salvo havendo especificação de bens (art.
2030º/3 CC). O remanescente normalmente representa uma atribuição por morte em
que depois de haverem sido deixados legado ou instituídas quotas, o testador
vem declarar que a parte restante é detenda a determinada pessoa.
Não se deve confundir o conceito de remanescente dos
bens, buscado em função do ius relictum, e o da quota disponível, valor
líquido apurado após o recurso à regra do art. 2162º CC, de que o autor da
sucessão pode dispor, nomeadamente a título gratuito, e que apenas surge na
sucessão legitimária com o intuito de circunscrever o âmbito da imputação das
liberalidades feitas normalmente a terceiros em vida ou por morte.
O art. 2030º/4 CC, qualifica a deixa do usufruto da
totalidade ou de uma quota da herança como legado.
Quanto à partilha, é inegável que o usufrutuário de
uma quota a ele tem de recorrer para apuramento dos bens sobre que fica
recaindo o usufruto de coisa comum, ajustado aos casos de determinação do
objecto do legado.
Daí que o usufrutuário (de quota) “deva ter
legitimidade para requerer inventário, pois é interessado na partilha, tanto
como o proprietário de raiz.”
18.
O teor da relevância da vontade do testador
Determina o art. 2030º/5 CC, que “a qualificação
dada pelo testador aos seus sucessores não lhes confere o título de herdeiro ou
legatário em contravenção do disposto nos números anteriores”. Este
preceito procurou, pois, clarificar o problema da relevância da vontade do
testador no que concerne à instituição dos seus sucessores.
Pode acontecer que o de cuius indique,
concretamente, os bens que vão preencher a quota do herdeiro (art. 2264º CC),
ou, diversamente, indique os bens que serão atribuídos, por sua morte a certa
pessoa, acrescendo que valerão como quota da sua herança correspondente à
proporção do respectivo montante, concretamente apurado, com a totalidade do
património, verificando-se nesse caos uma perfeita coincidência entre o
montante da quota e o valor dos bens que determinadamente a preenchem.
19.
Explicitação do critério legal do art. 2030º/2 CC[13]
O legislador fez no art. 2030º/2 CC, terá sido
transpor critérios da sucessão legal para a sucessão testamentária, procurando
uma uniformização dos mesmos, na pressuposição de que não deveria haver apenas
herdeiros legais e de que deveria ser consentido, por disposição de última
vontade, ao autor da sucessão instituir herdeiros. Mas fê-lo de uma forma
claramente infeliz.
Na sucessão legal só existem herdeiros, sendo
chamadas as classes de sucessíveis (arts. 21333º e 2134º CC) e dentro delas os
graus de parentesco mais próximo (art. 2135º CC), e, caso existam vários
herdeiros, a divisão far-se-á por cabeça (art. 2136º CC).
Ora foi exactamente esse critério, fundamentalmente
ajustado à sucessão legal, que foi transposto para a sucessão testamentária,
por força da sua consagração no art. 2030º/2 CC. Suceder na totalidade ou na
quota era a característica indeclinável do herdeiro legal; logo, essa
característica passou a identificar, simultaneamente, o herdeiro testamentário,
propiciando-se ao de cuius, designar testamentariamente herdeiros.
20.
Os estatutos legais do herdeiro legatário: o direito
de exigir partilha
A primeira diferença respeita ao direito de exigir
partilha, reconhecido, nos termos do art. 2101º/2 CC, aos co-herdeiros,
exercível quando lhes aprouver, podendo, porém, convencionar-se o protelamento
da indecisão por um prazo não superior a cinco anos renovável uma ou mais vezes
(art. 2101º/2 CC).
A partilha pode ser feita extrajudicialmente, por
acordo dos interessados, ou judicialmente, através do processo especial de
inventário (art. 1326º CPC – art. 2053º CC), e ainda nos casos em que algum dos
herdeiros não possa, por motivo de ausência ou de incapacidade permanente,
outorgar em partilha extrajudicial (art. 2102º/2 CC).
O disposto no art. 2101º CC[14],
facultando a qualquer dos co-herdeiros ou ao cônjuge meeiro requerer a todo o
momento a partilha da herança, significa que o co-herdeiro não tem apenas o
direito de exigir a todo o momento a sua saída da comunhão hereditária.
Qualquer dos co-herdeiros ou o próprio cônjuge meeiro
pode impor a partilha ou divisão a todos os demais, mesmo que eles constituam
maioria. E por isso mesmo o pedido de partilha se há-de considerar como
deduzido contra a colectividade dos co-herdeiros e não apenas contra os
co-herdeiros uti singuli.
A herança só se manterá indivisa quando, findo o
prazo máximo legalmente prescrito para a indivisão e convencionalmente
estabelecido por todos os interessados, não surja uma única voz, entre todos os
interessados, a requerer a partilha.
Além de irrenunciável, nos termos definidos no art.
2101º/2 CC[15],
o direito de exigir a cessação da comunhão hereditária é, logicamente
imprescritível.
21.
Responsabilidade pelos encargos da herança
O art. 2071º CC[16], vem
estabelecer o regime geral da responsabilidade dos herdeiros pelos encargos da
herança, limitando-a às forças da herança: a aceitação pelo herdeiro a
benefício de inventário gera uma inversão do ónus da prova que incumbirá aos
credores da herança, no sentido de se demonstrar que na herança existem outros
bens a responder pelo passivo para além dos inventariados; ónus da prova que
caberá aos herdeiros na herança aceite pura e simplesmente (art. 2052º/1 CC),
embora também aí a regra seja a de autonomia patrimonial da herança, ou seja, a
responsabilidade do herdeiro cingida às forças da herança, sem qualquer
confusão patrimonial.
O art. 2071º CC, trata da delimitação dos bens que
correspondem pelos encargos da herança, focando a diferença que sob esse
aspecto separa as duas espécies de aceitação distinguidas no art. 2052º CC. As
obrigações do autor da sucessão se transmitem para o herdeiro, passando a ser
dívidas do herdeiro logo que se opera a devolução da herança, o art. 2071º CC,
alude na sua epígrafe à responsabilidade do herdeiro, como que pressupondo a
existência no património do herdeiro, a partir do momento da devolução da
herança, de duas massas distintas de bens; uma, que suporta encargos da
herança; outra, que, não respondendo já por esses encargos, apenas responde, em
princípio, pelos débitos próprios de herdeiro.
Os herdeiros actuam como verdadeiros liquidatários da
herança pagando prioritariamente o passivo da herança, depois os legados e, no
fim, as próprias heranças.
Os legatários responderão pelo passivo da herança, no
caso da herança toda distribuída em legados (art. 2277º CC); para além disso,
os herdeiros poderão reduzir rateadamente a parte atribuída a título de legado,
se as deixas a título de herança forem insuficientes para o pagamento do
passivo (art. 2278º CC), por fim, pode, inclusive, acontecer que os legados
sejam onerados modalmente com encargos (art. 2276º CC), entre os quais parece
poder estar eventualmente o pagamento do passivo da herança.
O regime sobre a responsabilidade dos encargos da
herança decorrente dos arts. 2068º, 2071º, 2097º e 2098º CC, e no que concerne
aos herdeiros, poderá também ser afectado nos termos do art. 2244º CC. Pode
assim um testador que institui três herdeiros testamentários estabelecer que
apenas um deles suportará o passivo. A relevância desse encargo, que funciona
como cláusula modal, não obsta a que externamente os credores da herança se
dirijam aos herdeiros (art. 2091º CC) e que, no plano das relações internas
entre os sucessores, os herdeiros não onerados tenham naturalmente direito de
regresso sobre o especialmente onerado, regime (art. 2276º CC).
22.
O direito de acrescer
O acrescer opera, circunscritamente, dentro do
respectivo “título de vocação sucessória”, enformado naturalmente pela
própria qualidade de herdeiro ou legatário.
O direito de acrescer pressupõe uma vocação conjunta
de dois ou mais sucessíveis e a recusa ou impossibilidade de aceitação por
parte de qualquer deles.
O direito de acrescer vem regulado nos arts. 2301º
segs. CC, a propósito da sucessão testamentária, e nos arts. 2137º/2 e 2143º
CC, aplicáveis à sucessão legítima e, também, por força do já referido art.
2157º CC, à sucessão legitimária.
O direito de acrescer é também uma forma de vocação
sucessória indirecta, ou seja, uma espécie de chamamento à herança de alguém
que inicialmente ou directamente não era chamado a essa parte ou quota da
herança e que só o é mercê de qualquer vicissitude ocorrida em momento
posterior à abertura da sucessão.
O fenómeno do direito de acrescer, como junção, no
património de alguém, de certo já existente na sua titularidade, transcende a
área das sucessões, passa esporadicamente pela área das doações (art. 944º CC)
e encontra terreno firme de aplicação no usufruto da favor de duas ou mais
pessoas, quer o direito anterior tenha sido constituído por testamento, quer
por meio de contrato.
Em contrapartida, não existe direito de acrescer na
sucessão contratual, porque a lei trata o direito de acrescer como um instituto
próprio da sucessão testamentária.
Atente-se na real extensão e significado do direito
de acrescer definido no art. 2301º CC[17].
Sempre que haja herdeiros testamentários, ainda que só em parte da herança, nessa
parte hereditária, deliberadamente excluída do domínio da sucessão legítima, o
direito de acrescer só refere em favor dos herdeiros testamentários – dos
outros herdeiros instituídos – e não também dos herdeiros legítimos
eventualmente existentes.
A parte da herança afectada a herdeiros
testamentários considera-se assim, definitivamente afastada da área da sucessão
legítima, enquanto houver entre os herdeiros instituídos alguém que possa e
queira aceitá-la.
1)
O direito é um instituto genérico, mas essencialmente
unitário, confinado à amplitude do próprio facto designativo ou título de
vocação;
2)
O direito de acrescer está condicionado na sua
configuração e regime pela expressividade e riqueza do conteúdo da designação
subjacente, nomeadamente no que concerne às deixas oneradas
(testamentariamente) por encargos;
3)
O direito de acrescer não é, por isso, um instituto
que auxilie ou clarifique decisivamente a diferença de situação e regime do
herdeiro e do legatário;
4)
Por fim, frequentemente aparecem confundidas
situações de direito de acrescer com outras que se reconduzem, tão só, ao
chamamento do sucessível subsequente (art. 2032º CC[18]).
23.
Instituição a termo
Decorre do art. 2243º CC[19], a
inoponibilidade de termo inicial à instituição de herdeiro mas não à de
legatário, pois, neste último vaso, apenas se suspende a execução de
disposição, não se impedindo que o nomeado adquira direito ao legado (art.
2243º/1 e 2, 1ª parte CC); quanto ao termo final ou resolutivo, tanto na
instituição de herdeiro como na de legatário, tem-se por não inscrito, excepto
quanto ao legado incidente sobre o direito de natureza temporário (art. 2243º/2
CC).
[1] Diz-se sucessão o chamamento de uma
ou mais pessoas à titularidade das relações jurídicas patrimoniais de uma
pessoa falecida e a consequente devolução dos bens que a esta pertenciam.
[2] 1. Não constituem objecto de
sucessão as relações jurídicas que devam extinguir-se por morte do respectivo
titular, em razão da sua natureza ou por força da lei.
2. Podem também extinguir-se à morte do titular, por
vontade deste, os direitos renunciáveis.
[3] Se o falecido não tiver disposto
válida e eficazmente, no todo ou em parte, dos bens de que podia dispor para
depois da morte, são chamados à sucessão desses bens os seus herdeiros
legítimos.
[4] É público o testamento escrito
por notário no seu livro de notas.
[5] O testamento diz-se cerrado, quando
é escrito e assinado pelo testador ou por outra pessoa a seu rogo, ou escrito
por outra pessoa a rogo do testador e por este assinado.
[6] Na interpretação das disposições
testamentárias observar-se-á o que parecer mais ajustado com a vontade do
testador, conforme o contexto do testamento.
[7] Na falta de disposição especial,
a declaração negocial deve ser integrada de harmonia com a vontade que as
partes teriam tido se houvesse previsto o ponto omisso, ou de acordo com os
ditames da boa fé, quando outra seja a solução por eles imposta.
[8] O testamento é acto pessoal,
insusceptível de ser feito por meio de representante ou de ficar dependente do
arbítrio de outrem, quer pelo que toca à instituição de herdeiros ou nomeação
de legatários, quer pelo que respeita ao objecto da herança ou do legado, quer
pelo que pertence ao cumprimento ou não cumprimento das suas disposições.
[9] É admitida prova complementar,
mas não surtirá qualquer efeito a vontade do testador que não tenha no contexto
um mínimo de correspondência, ainda que imperfeitamente expressa.
[10] Os herdeiros de cada uma das
classes de sucessíveis preferem aos das classes imediatas.
[11] Dentro de cada classe os parentes
de grau mais próximo preferem aos de grau mais afastado.
[12] Os parentes de cada classe
sucedem por cabeça ou em partes iguais, salvas as excepções previstas neste
código.
[13] Diz-se herdeiro o que sucede na
totalidade ou numa quota do património do falecido e legatário o que sucede em
bens ou valores determinados.
[14] 1. Qualquer co-herdeiro ou o
cônjuge meeiro tem o direito de exigir partilha quando lhe aprouver.
[15] 2. Não pode renunciar-se ao direito
de partilhar, mas pode convencionar-se que o património se conserve indiviso
por certo prazo, que não exceda cinco anos; é lícito renovar este prazo, uma ou
mais vezes, por nova convenção.
[16] 1. Sendo a herança aceita a
benefício de inventário, só respondem pelos encargos respectivos os bens
inventariados, salvo se os credores ou legatários provarem a existência de
outros bens.
2. Sendo a herança aceita pura e simplesmente, a
responsabilidade pelos encargos também não excede o valor dos bens herdados,
mas incumbe, neste caso, ao herdeiro provar que na herança não existem valores
suficientes para cumprimento dos encargos.
[17] 1. Se dois ou mais herdeiros
forem instituídos em partes iguais na totalidade ou numa quota dos bens, seja
ou Não conjunta a instituição, e algum deles não puder ou não quiser aceitar a
herança, acrescerá a sua parte à dos outros herdeiros instituídos na totalidade
ou na quota.
2. Se forem desiguais as quotas dos herdeiros, a parte
do que não pôde ou não quis aceitar é dividida pelos outros, respeitando-se a
proporção entre eles.
[18] 1. Aberta a sucessão, serão
chamados à titularidade das relações jurídicas do falecido aqueles que gozam de
prioridade na hierarquia dos sucessíveis, desde que tenham a necessária
capacidade.
2. Se os primeiros sucessíveis não quiserem ou não
puderem aceitar, serão chamados os subsequentes, e assim sucessivamente; a
devolução a favor dos últimos retrotrai-se ao momento da abertura da sucessão.
[19] 1. O testador pode sujeitar a
nomeação do legatário a termo inicial; mas este apenas suspende a execução da
disposição, não impedindo que o nomeado adquira direito ao legado.
2. A declaração de termo inicial na instituição de
herdeiro, e bem assim a declaração de termo final tanto na instituição de
herdeiro como na nomeação de legatário, têm-se por não escritas, excepto,
quanto a esta nomeação, se a disposição versar sobre direito temporário.