24. Fundamentos
O
Direito Penal funda-se na Constituição, as normas penas ordinárias são
autorizadas, são delegadas por outras normas, essas de natureza constitucional.
Na
Constituição encontram-se vários conjuntos de normas que conexionam directamente
com o Direito Penal.
Em
primeiro lugar encontram-se um grupo de normas que proíbem certas penas e certas
medidas de segurança[15].
Neste sentido pode-se ver aqui que este conjunto de normas constitucionais que
proíbem certas penas ou certas medidas de segurança filiam-se num princípio de
política penal, que é o princípio da
humanidade das penas.
Mas
na Constituição encontram-se também normas que proíbem a transmissibilidade das
penas; o art. 30º/3 CRP, consagra assim, o princípio da intransmissibilidade das
penas e acolhe o carácter pessoal da
responsabilidade penal (art. 11º CP).
A
Constituição contém também um conjunto de normas que delimitam a aplicação no
tempo das leis penais e fixam o âmbito da sua interpretação (art. 29º CRP):
-
Art. 29º/1, proíbe-se
a retroactividade das leis penais incriminadoras;
-
Art. 29º/3, proíbe
a integração de lacunas em Direito Penal por analogia;
-
Art. 29º/4,
impõe obrigatoriamente a retroactividade das leis penais mais favoráveis ao
agente;
-
Art. 29º/5,
consagra-se o princípio “ne bis in idem”, ou seja, o princípio de que ninguém pode ser condenado mais do que uma
vez pela prática do mesmo facto.
Também
os princípios gerais de direito internacional são fonte de Direito Penal (art.
29º/2 CRP).
O
Direito Penal funda-se também no sentido de que o legislador ordinário deve de
alguma forma dar acolhimento e plasmar a axiologia ou a valoração
constitucional.
Diz-se
que as valorações, as opções axiológicas constitucionais devem ser respeitadas
pelas normas penais, porque é a Constituição que contem os valores que o
Direito Penal deve proteger (art. 18º CRP):
-
Princípio
da necessidade da pena: da
máxima restrição da pena e das medidas de segurança;
-
Princípio da
intervenção mínima do Direito Penal, ou da subsidiariedade do Direito Penal;
A
lei, só pode intervir para restringir ou limitar direitos, liberdades e
garantias fundamentais quando isso se revele absolutamente imprescindível para
acautelar outros direitos tão fundamentais.
-
Princípio
da jurisdicionalidade da aplicação do Direito Penal ou princípio da mediação
judicial (arts. 27º/2, 33º/4,
30º/2 CRP):
As
sanções de Direito Penal e a responsabilidade criminal de uma pessoa só podem
ser decididas pelos tribunais, que são órgãos de soberania, independentes,
órgãos que julgam com imparcialidade.
Outro
princípio fundamental que norteia todo o Direito Penal é o princípio da legalidade, na sua essência visa a submissão dos poderes
estabelecidos à lei, traduz-se numa limitação de poderes estabelecidos pela
própria lei.
25. Decorrência
do princípio da legalidade
Princípio
“nullum
crimen, nulla poena sine lege”, ou
seja, princípio de que não há crime nem pena sem lei, extrai-se o seguinte:
-
Não pode haver crime
sem lei;
-
A lei que define crime
tem de ser uma lei precisa – “nullum crimen nula poena sine lege certa”;
-
Proíbe-se a
retroactividade da lei pena – “nullum crimen nulla poena sine lege previa”;
-
Proíbe-se a
interpretação extensiva das normas penais incriminadoras – “nullum crime
nulla poena sine lege strica”;
-
Proíbe-se a integração
de lacunas por analogia e impõe-se a retroactividade das leis penais mais
favoráveis.
Por
outro lado, o princípio da legalidade impõe particularidades no âmbito da competência
para a criação de normas penais incriminadoras e normas penais favoráveis.
O
princípio da legalidade impõe a exigência da intervenção judicial ou da
imediação judicial na aplicação ou na apreciação da responsabilidade criminal
do agente. O princípio da legalidade impõe ainda a proibição de uma dupla
condenação pelo mesmo facto.
Uma
lei penal não deve conter tão só a descrição de um comportamento considerado
crime; deve conter, em conexão com essa descrição, a correspectiva sanção
jurídico-penal.
O
princípio da legalidade tem um fundamento político, um fundamento saído da Revolução
Francesa, do Iluminismo, e que assenta na ideia de que existe uma razão comum a
todos os homens que encontram expressão comum na lei e evitam o arbítrio.
Neste
sentido, o princípio da legalidade tem como fundamento a garantia
dos direitos individuais.
O
princípio da legalidade, mesmo no domínio do Direito Penal tem uma justificação
e um fundamento de constituir uma garantia de direitos individuais do cidadão.
Enquanto
submissão do poder de punir o Estado à lei, o princípio da legalidade tem esse
fundamento: garantir
os direitos individuais do cidadão.
26.
Decorrências do princípio da legalidade enquanto
garantia dos direitos individuais do cidadão
a)
Missão
de fazer leis penais
Uma
delas afere-se pelas pessoas que têm a missão de criar crimes e estabelecer as
correspondentes sanções jurídico-penais, isto é, que tem a missão de fazer leis
penais.
Do
princípio da legalidade decorre a ideia de que não há crime nem pena sem lei
(escrita), a definição de um comportamento como crime e a correspondente sanção
que se lhe aplica tem de constar de uma lei escrita. Tem competência para criar
normas
incriminadoras[16], a Assembleia da República (art. 165º CRP).
b)
Não
há crime nem pena sem lei prévia
É
outra concretização do princípio da legalidade na garantia de direitos individuais,
a exigência de lei prévia, “nullum crimen nulla poena sine lege prévia”.
Impõe
que as leis a aplicar sejam a lei que vigora no momento da prática do facto.
Outro
princípio que é o da imposição de leis penais retroactivas quando as leis
penais posteriores forem favoráveis ao arguido, ao agente.
c)
Exigência
de lei expressa
Pode
ser analisada a partir de duas outras decorrências:
1)
O princípio de
que não há crime nem pena sem lei
certa – “nullum crimen nulla poena sine lege certa”;
2)
Decorrência de
que não existe crime nem pena sem lei
escrita – “nullum crimen nulla poena sine lege scripta”.
d)
Exigência de intervenção judicial,
“nullum crimen nulla poena sine juditio”.
Neste
sentido, as sanções jurídico-penais sejam elas penas ou medidas penais, têm de
ser sempre aplicadas por um órgão de soberania independente, com a finalidade
de aplicar a justiça, que entre nós são os tribunais.
e)
Proibição
de dupla condenação pelo mesmo facto
Consagra-se
o princípio “ne bis in idem”, isto é, o princípio de que ninguém pode ser julgado mais do que uma vez
pela prática do mesmo facto.
Existem
categorias analíticas e sistemáticas da teoria do facto punível: são as categorias
da tipicidade, da ilicitude e da culpabilidade. Muito genericamente dir-se-á:
1)
O crime é um
facto humano;
2)
Tem de ser
típico, ou seja, tem de estar descrito numa lei, tem de corresponder a uma descrição
legal;
3)
Este facto tem
ainda de ser simultaneamente ilícito.
27. Fontes de
Direito Penal
a)
A lei (escrita)
Aqui
está a tal decorrência do princípio da legalidade “nullo crimen nulla poena sine lege
scripta”, não há crime nem pena sem
lei escrita (art. 165º CRP).
b)
Costume
Como
fonte de incriminação não é admissível em Direito Penal, de contrário violaria
o disposto no art. 1º CP, e arts. 29º e 165º/1-c CRP, nomeadamente estaria a
violar o princípio da representatividade política e da reserva da lei formal.
No
entanto o costume tem valia quando visa, não criar ou agravar a responsabilidade
penal do agente, mas quando a sua intervenção resulte benéfica para o agente:
ou seja, quando o costume se venha traduzir no âmbito de uma norma favorável,
isto é, quando o costume de alguma forma venha atenuar ou mesmo excluir a
responsabilidade criminal do agente.
c)
Jurisprudência
Não
é fonte imediata de direito.
Reconduz-se
à aplicação da lei ao caso concreto.
Há
uma grande tendência para que os tribunais se orientem para decisões
anteriores.
d)
Doutrina
Não
é fonte imediata de direito, mas sim fonte mediata. Corresponde ao conjunto das
opiniões dos eminentes penalistas.
e)
Fontes
de direito internacional – tratado
São
fonte de Direito Penal, tal como a lei, porque depois de todo o processo de
assinatura, aprovação, ratificação, eles entram na ordem jurídica nacional como
lei escrita.
28. Interpretação
da lei penal
Tem-se
de dividir as normas penais em dois grupos: normas incriminadoras e normas
favoráveis.
Deve
entender-se por normas
incriminadoras aquelas que criam
ou agravam a responsabilidade jurídico-penal do agente. São aquelas normas que
de alguma forma contêm a criação de crimes, ou que contêm agravamentos dos
pressupostos de punibilidade ou de punição.
Normas
favoráveis, são aquelas normas
que visam diminuir a responsabilidade jurídico-penal do agente, ou atenuá-la,
tornando mais suaves os pressupostos da punibilidade ou da punição.
a)
Normas
penais incriminadoras
Proíbe-se
a interpretação extensiva das normas penais incriminadoras, de outra forma
estar-se-ia a violar o princípio da legalidade na sua decorrência “nullum
crimen nulla poena sine lege stricta”,
ou seja, de que as normas penais devem ser estritamente aplicadas; é admissível
a interpretação restritiva; proíbe-se a aplicação analógica no âmbito das normas
penais incriminadoras, quer por analogia legis, quer por analogia iuris.
b)
Normas penais favoráveis
Proíbe-se
a interpretação restritiva de normas penais favoráveis; admite-se a interpretação
extensiva; relativamente ao problema da analogia:
1)
Alguns autores –
Teresa Beleza, etc., admitem a analogia, nas normas penais favoráveis;
2)
Outros autores –
Cavaleiro Ferreira – a analogia em Direito Penal, quer de normas favoráveis,
quer de normas incriminadoras, está vedada;
3)
Outros ainda –
Frederico da Costa Pinto – entende que no âmbito das normas favoráveis a
analogia está de todo excluída. Em certos casos pode-se admitir a interpretação
extensiva de normas favoráveis, mas não é possível o recurso à analogia no
âmbito de normas favoráveis.
29.
Normas
incriminadoras
A
interpretação extensiva em normas incriminadoras não é possível. Só é possível,
no âmbito de normas incriminadoras uma interpretação declarativa lata. Tudo
aquilo que a exceda e que vise harmonizar a letra da lei à sua razão de ser, à
sua “ratio”, se ultrapassar este sentido literal máximo possível
já se está a fazer interpretação extensiva. Esta não deve ser admitida em
Direito Penal, porque se entende que por força do princípio da legalidade, na
sua vertente garantia, se exige que a lei penal seja uma lei penal expressa.
Assim a norma deve dizer expressamente quais são as condutas, activas ou
omissivas que, a serem ou não adoptadas, constituem objecto de incriminação em
sede de Direito Penal. No entanto admite-se a interpretação restritiva.
Afirma-se
rotundamente que não é possível integrar lacunas por analogia. Isto é, perante
um caso omisso que o legislador penal ano tipificou, não classificou como
crime, o juiz não pode, ao contrário de que acontece no domínio do direito
civil regular esse caso omisso, nem recorrendo à analogia legis, nem à analogia iuris, nem tão pouco criar a norma de harmonia com o espírito do sistema. O
juiz pura e simplesmente julga, absolvendo.
30. Normas
favoráveis
As
normas favoráveis são aquelas que visam, ou que traduzem para o agente, uma
posição mais benéfica porque:
-
Ou excluem a ilicitude
de um facto típico e portanto justificam o facto e tornam-no ilícito,
tornando-o ilícito, excluem a responsabilidade penal, porque não há responsabilidade
penal por factos lícitos.
-
Ou tornam-se mais
brandos, mais suaves, os pressupostos da punibilidade e da punição.
Pode-se
fazer interpretação extensiva, mas com limites.
Mas
já não se aceita que se faça interpretação restritiva de normas penais
favoráveis, isto porque, a ser possível, diminuir-se-ia o campo de
aplicabilidade destas normas favoráveis, o que significa aumentar o campo de
punibilidade.
Quanto
à analogia:
Existem
várias posições. Uma (Teresa Beleza) admite-se a integração de lacunas no
âmbito de normas penais favoráveis.
Outra
posição é a de que se admite por princípio a integração de lacunas por analogia
no âmbito de normas penais favoráveis, desde que essa analogia não se venha a
traduzir num agravamento da posição de terceiros, por ele ter de suportar na
sua esfera jurídica efeitos lesivos ou por ter auto-limitado o seu direito de
defesa.
31. Leis penais
em branco
É
uma norma que contem uma sanção para um pressuposto ou um conjunto de pressupostos
de possibilidade ou de punição que não se encontram expressos na lei, mas sim
noutras normas de categoria hierárquica igual ou inferior à norma penal em
branco[17].
Levantam-se
problemas quanto à constitucionalidade de tais normas, precisamente porque no
entender de determinada doutrina, estas normas seriam inconstitucionais por
consistirem numa violação de uma decorrência do princípio da legalidade que é a
existência de lei penal expressa, mais concretamente a existência de lei penal
certa – “nullum crimen nulla poena sine lege certa”.
A doutrina
maioritária defende a constitucionalidade e validade das normas penais em
branco, dentro de certos limites ou desde que sejam respeitados determinados
limites.
Desde que as normas
penais em branco contenham os pressupostos mínimos de punibilidade e de
punição, ou seja, que digam quem são os destinatários e em que posição é que
eles se encontram e que contenham a respectiva sanção; desde que correspondam a
uma verdadeira necessidade que o legislador tem de tutelar bens jurídicos
fundamentais através desta técnica, sob pena de não o fazendo, a alternativa
resultaria da sua desprotecção, estas normas não serão inconstitucionais.
32.
Concurso
legal ou aparente de normas
Na determinação da
responsabilidade criminal dos agentes que praticam factos penalmente relevantes
podem suceder situações de anulação ou concurso de infracções, sempre que o
agente com a sua conduta cometa uma pluralidade de infracções. As quais podem
traduzir o preenchimento de vários tipos de crimes, ou do mesmo tipo mais do
que uma vez.
A teoria do
concurso permite distinguir os casos nos quais as normas em concurso requerem
uma aplicação conjunta, das situações em que o conteúdo da conduta é absorvido
por uma única das normas.
-
Concurso efectivo ou concurso de
crimes: constitui a situação em que
o agente comete efectivamente vários crimes e a sua responsabilidade contempla
todas essas infracções praticadas;
-
Concurso aparente ou concurso de
normas: uma vez que a conduta do
agente só formalmente preenche vários tipos de crimes, na concretização da sua
responsabilidade a aplicação de um dos crimes afasta a aplicação de outro ou
outras de que o agente tenha também preenchido os elementos típicos.
Em rigor não se
pode falar em verdadeiro concurso de crimes, mas tão só em concurso de normas
(concurso legal), o qual se traduz num problema de determinação da norma
aplicável[18].
O tema do concurso
de infracções deve ser integrado no âmbito da teoria da infracção, constituindo
uma forma de crime.
O que se depreende
da prática judiciária, em consonância com a maioria da doutrina é que a
resolução concreta do concurso de normas opera no momento final da teoria da
infracção. Sendo sempre um dos últimos passos na resolução da responsabilidade
dos intervenientes no crime.
A relação de
concurso aparente consagra-se por conexões de subordinação e hierarquia,
podendo identificar-se essencialmente três tipos de relações:
1)
Relação
de especialidade
Uma norma
encontra-se numa relação de especialidade em relação a outra quando acrescenta
mais um tipo incriminador, não a contradizendo contudo.
Neste
sentido, vê-se que por força de uma relação de especialidade em que as normas
se podem encontrar, tanto pode subsistir a norma que contenha a moldura penal
mais elevada, como a norma que contenha a moldura penal mais baixa.
2)
Relação
de subsidiariedade
Nos
casos em que a norma vê a sua aplicabilidade condicionada pela não aplicabilidade
de outra norma, só se aplicando a norma subsidiária quando a outra não se
aplique. A norma prevalecente condiciona de certo modo o funcionamento daquela
que lhe é subsidiária. Distinguem-se dois tipos:
a)
Subsidiariedade expressa: é a própria lei que afirma expressamente que uma
norma só se aplica se aquela outra não se puder aplicar;
b)
Subsidiariedade implícita ou material: resulta quando em face de um raciocínio imperativo,
se chega à mesma conclusão, ou seja, quando por força de uma interpretação
verificar-se que a relação que existe entre as normas não pode deixar de ser
uma relação de subsidiariedade.
Existem
tendencialmente ou em princípio quatro grandes situações em que as normas se
encontram numa relação de subsidiariedade implícita ou material:
1º
Diz-se que as incriminações de perigo ou os crimes de
perigo se encontram numa relação de subsidiariedade implícita ou material em
relação aos crimes de lesão.
2º
Casos em que subsiste uma imputação a título
negligente e doloso, sendo certo que a responsabilidade por facto negligente é
subsidiária à imputação por facto doloso;
3º
Diferentes formas de participação ou autoria;
4º
Entre as condutas de omissão e por acção.
3)
Relação
de consunção
Quando
um certo tipo legal de crime faça parte não por uma definição do código, mas
por uma forma característica, a realização de outro tipo de crime, ou seja,
quando tem uma discrição típica suficientemente ampla que abranja os elementos
da discrição típica da outra norma.
A
finalidade das normas concentra-se sempre na tutela de bens jurídicos, sendo
possível identificar em cada tipo legal a ratio da conduta descrita.
A
relação de consunção acaba por colocar em conexão os valores protegidos pelas
normas criminais. Não deve confundir-se com a relação de especialidade, pois ao
contrário do que se verifica naquela relação de concurso de normas, a norma prevalecente
não tem necessariamente de conter na sua previsão todos os elementos típicos da
norma que derroga.
[15] Arts. 24º/2, 25º/2, 30º/1 e 2, 33º/1 e 3, 30º/4 CRP.
[16] Normas incriminadoras: são aquelas que criam crimes ou que agravam os pressupostos de punibilidade ou de punição.
[17] Exs arts. 278º, 213º/1-b, 150º/1 CP.
[18] O concurso estabelecido entre as normas revela-se meramente aparente, sendo de excluir a aplicação cumulativa, pois não se aplicam todos os preceitos normativos.