96.
Introdução
Trata-se da
figura que, depois dos contratos, maior importância prática e teórica assume na
criação dos vínculos obrigacionais, seja pela extraordinária frequência com que
nos Tribunais são postas acções de responsabilidade, seja pela dificuldade
especial de muitos dos problemas que o instituto tem suscitado na doutrina e na
jurisprudência.
Na rubrica da
responsabilidade civil, cabe tanto a responsabilidade proveniente da falta de
cumprimento das obrigações emergentes dos contratos, de negócios unilaterais ou
da lei (responsabilidade contratual), como a resultante da
violação de direitos absolutos ou da prática de certos actos que, embora
lícitos, causam prejuízo a outrem (responsabilidade extra-contratual).
Sob vários
aspectos, responsabilidade contratual e responsabilidade extra-contratual
funcionam como verdadeiros vasos comunicantes.
Por um lado,
elas podem nascer do mesmo facto e transitar-se facilmente do domínio de uma
delas para a esfera normativa própria da outra.
Por outro
lado, é bem possível que o mesmo acto envolva para o agente (ou o omitente),
simultaneamente, responsabilidade contratual[33],
e responsabilidade extra-contratual[34],
tal como é possível que a mesma ocorrência acarrete para o autor, quer
responsabilidade civil, quer responsabilidade criminal, consoante o prisma sob
o qual a sua conduta seja observada.
97.
Regime
jurídico da responsabilidade civil
A expressão
responsabilidade civil é ambígua porque dentro dela há que distinguir dois
grandes sectores:
a)
A responsabilidade
obrigacional ou contratual: é aquela que resulta do incumprimento
de direitos subjectivos de crédito, do incumprimento de obrigações em sentido
técnico-jurídico;
b)
Responsabilidade
extra-obrigacional: extra-contratual, delitual ou aquiliana, está prevista e
regulada nos arts. 483º segs. CC.
Nesta
definição do quadro da responsabilidade civil em sentido amplo, é preciso ainda
ter em conta que, quer no campo da responsabilidade extra-obrigacional, quer no
campo da responsabilidade obrigacional, ainda há dois sub-sectores:
-
Responsabilidade subjectiva, quando ela
depende da existência de culpa do agente, de culpa do autor da lesão;
-
Responsabilidade objectiva, quando o
agente se constitui na obrigação de indemnizar independentemente de culpa.
Responsabilidade
por factos ilícitos
98.
Pressupostos
A simples
leitura do art. 483º/1[35]
CC, mostra que vários pressupostos condicionam, no caso da responsabilidade por
factos ilícitos, a obrigação de indemnizar o lesante:
a)
Facto
(controlável pela vontade do homem);
b)
Ilicitude;
c)
Imputação do facto ao lesante;
d)
Dano;
e)
Um nexo de
casualidade entre o facto e o dano.
99.
Facto
voluntário do lesante (a)
O elemento
básico da responsabilidade do agente – um facto dominável ou controlável
pela vontade, um comportamento ou uma forma de conduta humana – pois só
quanto a factos dessa índole têm cabimento a ideia de ilicitude, o requisito da
culpa e a obrigação de reparar o dano nos termos em que a lei a impõe.
Este facto
consiste, em regra, num acto, numa acção, ou seja, num facto positivo, que
importa a violação de um dever geral de abstenção, do dever de não ingerência
na esfera de acção do titular do direito absoluto. Mas pode traduzir-se também
num facto negativo, numa abstenção ou numa omissão (art. 486º CC).
Quando se
alude a facto voluntário do agente, não se pretende restringir os factos
humanos relevantes em matéria de responsabilidade dos actos queridos, ou seja,
àqueles casos em que o agente tenha prefigurado mentalmente os efeitos do acto
e tenha agido em vista deles.
O que está
geralmente em causa, no domínio da responsabilidade civil, são puras acções de
facto, praticadas sem nenhum intuito declarativo.
100.
Ilicitude (b)
O Código Civil
procurou fixar em termos mais precisos o conceito de ilicitude, descrevendo
duas variantes, através das quais se pode relevar o carácter anti-jurídico ou
ilícito.
1)
Violação de um
direito de outrem (art. 483º CC): os direitos subjectivos aqui
abrangidos, são, principalmente, os direitos absolutos, nomeadamente os
direitos sobre as coisas ou direitos reais, os direitos de personalidade, os
direitos familiares e a propriedade intelectual.
2)
Violação da
lei que protege interesses alheios: trata-se da infracção das leis
que, embora protejam um direito subjectivo a essa tutela; e de leis que, tendo
também ou até principalmente em vista a protecção dos interesses colectivos,
não deixam de atender aos interesses particulares subjacentes.
Além disso, a
previsão da lei abrange ainda a violação das normas que visam prevenir, não a
produção do dano em concreto, mas o simples perigo de dano em abstracto.
Para que o
lesado tenha direito à indemnização, três requisitos se mostram indispensáveis:
1)
Que a lesão
dos interesses do particular corresponda a violação de uma norma legal;
2)
Que a tutela
dos interesses dos particulares figure, de facto, entre os fins da norma
violada;
3)
Que o dano se
tenha registado no círculo de interesses privados que a lei visa tutelar.
101.
O abuso do direito
Não se trata
da violação de um direito de outrem, ou da ofensa a uma norma tuteladora de um interesse
alheio, mas do exercício anormal do direito próprio. O exercício do direito em
termos reprovados pela lei, ou seja, respeitando a estrutura formal do direito,
mas violando a sua afectação substancial, funcional ou teleológica, é
considerado como legítimo. Isso quer dizer que, havendo dano, o titular do
direito pode ser condenado a indemnizar o lesado.
Há abuso
de direito (art. 334º CC), sempre que o titular o exerce com manifesto
excesso dos limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes, ou pelo fim
económico ou social desse direito.
Com base no
abuso de direito, o lesado pode requerer o exercício moderado, equilibrado,
lógico, racional do direito que a lei confere a outrem; o que não pode é, com
base no instituto, requerer que o direito não seja reconhecido ao titular, que
este seja inteiramente despojado dele.
102.
Factos ilícitos especialmente previstos
na lei
Além das duas
grandes directrizes de ordem geral fixadas no art. 483º CC, sobre o conceito de
ilicitude, como pressuposto da responsabilidade civil, o Código Civil trata de
modo especial alguns casos de factos anti-jurídicos:
a)
Factos
ofensivos do crédito ou bom-nome das pessoas (art. 484º[36]
CC);
b)
Conselhos,
recomendações ou informações geradoras de danos (art. 485º[37]
CC).
103.
Causas justificativas do facto ou
causas de exclusão da ilicitude
A violação do
direito subjectivo de outrem ou da norma destinada a proteger interesses
alheios constitui, em regra, um facto ilícito; mas pode suceder que a violação
ou ofensa seja, coberta por alguma causa justificativa do facto de afastar a
sua aparente ilicitude.
O acto do
exercício de um direito, ainda que cause danos a outrem, é um acto lícito desde
que o direito seja exercido em conformidade com a boa fé, com os bons costumes,
com o fim económico e social do direito e respeitando as regras de
compatibilização de direitos do art. 335º CC. Isto é, em todos os casos em que
o titular do direito exerce regularmente o seu direito, ainda que prejudique
outrem, normalmente não comete um acto ilícito.
Constituem
causas de justificação as formas de tutela privada de direitos:
-
Acção directa (art. 336º CC);
-
Legítima defesa (art. 337º CC);
-
Estado de necessidade (art. 339º CC).
Têm em comum
algumas características:
a)
Natureza
preventiva:
a lei admite excepcionalmente a autotutela de direitos, mas tipicamente com
carácter preventivo, para evitar a violação de direitos e não para reagir à
violação de direitos, não com carácter repressivo.
b)
Carácter
subsidiário: só é lícito actuar em acção directa, em legítima defesa ou
em estado de necessidade quando não seja possível em tempo útil recorrer aos
meios normais.
c)
Princípio da proporcionalidade: o acto só é
lícito na medida em que cause danos inferiores, previsivelmente inferiores
àqueles que resultariam do acto que se pretende evitar.
104.
Acção directa
É o recurso à
força para realizar ou assegurar o próprio direito. (art. 336º CC). Para que a
ela haja lugar, torna-se necessário a verificação dos seguintes requisitos:
a)
Fundamento
real:
é necessário que o agente seja titular dum direito que procura realizar ou
assegurar;
b)
Necessidade: o recurso à
força terá de ser indispensável, pela impossibilidade de recorrer em tempo útil
aos meios coercivo normais, para evitar a inutilização prática do direito do
agente;
c)
Adequação: o agente não
pode exceder o estritamente necessário para evitar o prejuízo;
d)
Valor dos
interesses em jogo: através da acção directa, não pode o agente sacrificar
interesses superiores aos que visa realizar ou assegurar.
105.
Legítima defesa
Consiste na
reacção destinada a afastar a agressão actual e ilícita da pessoa ou do
património, seja do agente ou de terceiro (art. 337º CC).
Como
requisitos:
a)
Agressão: que haja uma
ofensa da pessoa ou dos bens de alguém;
b)
Actualidade e
ilicitude da agressão: que a agressão (contra a qual se reage) seja actual e
contrária à lei;
c)
Necessidade da reacção: que não seja
viável nem eficaz o recurso aos meios normais;
d)
Adequação: que haja
certa proporcionalidade entre o prejuízo que se causa e aquele que se pretende
evitar, de modo que o meio usado não provoque um dano manifestamente superior
ao que se pretende afastar.
106.
Estado de necessidade
É igualmente
lícito o acto daquele que, para remover o perigo actual de um dano
manifestamente superior, quer do agente, quer de terceiro destrói ou danifica
coisa alheia (art. 339º CC).
O estado de
necessidade consiste na situação de constrangimento em que age quem sacrifica
coisa alheia, com o fim de afastar o perigo actual de um prejuízo
manifestamente superior.
Consentimento
do lesado (art. 340º CC), consiste na equiestância do titular à
prática do acto que, sem ela, constituiria uma violação desse direito ou uma
ofensa de uma norma tuteladora do respectivo interesse.
107.
Nexo de imputação, do facto ao lesante
– culpa (c)
Para que o
facto ilícito gere responsabilidade, é necessário que o autor tenha agido com
culpa. Não basta reconhecer que ele procedeu objectivamente mal. É preciso, nos
termos do art. 483º CC, que a violação ilícita atenha sido praticada com dolo
ou mera culpa. Agir com culpa, significa actuar em termos de
conduta do agente merecer a reprovação ou censura do direito. E a conduta do
lesante é reprovável, quando, pela sua capacidade e em face das circunstâncias
concretas da situação, se concluir que ele podia e devia agir de outro modo.
Fala-se em
nexo de imputação para significar que não basta que o agente tenha praticado um
facto voluntário, não basta que esse facto, tendo sido praticado
voluntariamente seja ilícito, é preciso que ele possa ser imputado ao agente; e
só é imputado ao agente quando o agente actuou culposamente.
A culpa em
sentido amplo abrange duas sub-modalidades:
1.
Culpa em sentido estrito, também designada por mera
culpa ou negligência;
2.
Dolo.
Há casos em que
as pessoas não têm os requisitos para actuar culposamente. Para que uma pessoa
seja susceptível do juízo de culpabilidade, é preciso que ela seja imputável;
para lhe serem imputados actos é preciso que ela seja susceptível de imputação,
que seja imputável ou tenha imputabilidade.
108.
Imputabilidade
Diz-se
imputável a pessoa com capacidade natural para prever os efeitos e medir o
valor dos actos que pratica e para se determinar de harmonia com o juízo que
faça acerca deles (art. 488º CC).
Ele
caracteriza-se:
·
Pela capacidade de entendimento mínimo que permite ao
sujeito prever as consequências dos seus actos;
·
E pelo mínimo de liberdade, que lhe permitia determinar-se.
É imputável
o sujeito que tem o mínimo de inteligência para perceber alcance do acto que
pratica e que tem liberdade de determinação, isto é, que é livre de decidir ou
não de praticar o acto, é sito que se chama imputabilidade.
Pode dizer-se
que para haver responsabilidade da pessoa inimputável é necessária a
verificação dos seguintes requisitos:
a)
Que haja um
facto ilícito;
b)
Que esse facto
tenha causado danos a alguém;
c)
Que o facto tenha sido praticado em condições de ser
considerado culposo, reprovável, se nas mesmas condições tivesse sido praticado
por pessoa imputável;
d)
Que haja entre
o facto e o dano o necessário nexo de causalidade;
e)
Que a
reparação do dono não possa ser obtida dos vigilantes do inimputável;
f)
Que a equidade justifique a responsabilidade total ou
parcial do autor, em face das circunstâncias concretas do caso.
109.
Culpa
A culpa (art.
487º CC) exprime um juízo de reprovabilidade pessoal da conduta do agente: o
lesante, em face das circunstâncias específicas do caso, devia e podia ter
agido de outro modo. É um juízo que assenta no nexo existente entre o facto e a
vontade do autor, e pode revestir duas formas distintas: o dolo e a negligencia
ou mera culpa.
·
Há dolo, quando o agente actuou por forma a
aceitar, a admitir, as consequências ilícitas da sua conduta. Diz-se dolosa a
conduta quando o agente, não tendo previsto as consequências danosas e ilícitas
que do seu acto iriam resultar, não fez nada para as afastar, porque as
admitiu.
·
Há mera culpa, quando o agente actuou
levianamente, imponderadamente, negligentemente, sem cuidado ou sem atenção,
quando o agente, numa palavra, não empregou a diligência que o bom pai de
família[38],
colocado naquela situação, teria empregado.
110.
Modalidades de culpa
A distinção
entre dolo e a negligência, como modalidades de culpa, aparece logo referida na
disposição que constitui a trave-mestra de toda a construção legislativa da
responsabilidade civil (art. 483º/1 CC). O dolo aparece como modalidade mais
grave da culpa, aquela em que a conduta do agente, pela mais estreita
identificação estabelecida entre a vontade deste e o facto, se torna mais
fortemente censurável. As modalidades de dolo são:
-
Dolo directo, quando o agente actuou para obter a
consequência ilícita danosa e a obteve; o agente actuou intencionalmente para o
resultado ilícito;
-
Dolo necessário, quando o agente não tinha como
objectivo do seu comportamento o resultado ilícito, mas sabia que o seu
comportamento ia ter como resultado necessário, inevitável, o ilícito;
-
Dolo eventual, quando o agente prefigura a
consequência ilícita e danosa como uma consequência possível do seu
comportamento e não faz nada para a evitar.
Além do nexo,
entre facto ilícito e a vontade do lesante, nexo que constitui o elemento
volitivo ou emocional do dolo, este compreende ainda um outro elemento, de
natureza intelectual. Para que haja dolo essencial o conhecimento das
circunstâncias de facto que integram a violação do direito ou da norma
tuteladora de interesses alheios e a consciência da ilicitude do facto.
111.
Mera culpa ou negligência
Consiste na
omissão da diligência exigível do agente.
Há culpa
consciente, quando o agente representou a possibilidade da consequência
ilícita danosa e só actuou porque se convenceu de infundada e megalómanamente
que conseguiria evitar a produção dessa consequência.
Há culpa
inconsciente, o agente não previu o resultado, não pensou nisso e ele
ocorreu.
A mera culpa
(consciente ou inconsciente) exprime, uma ligação da pessoa com o facto menos
incisiva do que o dolo, mas ainda assim reprovável ou censurável. O grau de
reprovação ou de censura será tanto maior quanto mais ampla for a possibilidade
de a pessoa ter agido de outro modo, e mais forte ou intenso o dever de o ter
feito.
112.
Causas de escusa, causas de exclusão da
culpabilidade
Há
circunstâncias que em concreto afastam a culpa do agente, isto é, fazem com que
o agente não seja objecto do juízo de culpabilidade quando seria normalmente se
essas circunstâncias não tivessem ocorrido.
A nossa lei
faz referência a duas causas de escusa, de uma forma técnica nos arts. 337º/2 e
338º CC.
Faz-se referência
a uma causa de exclusão de culpabilidade que é o medo, desde que
revista certas características:
·
Essencial: tenha sido ele a causa determinante do
comportamento do agente ou, dito de outro modo, o agente só tenha actuado por
causa do medo;
·
Desculpável: isto é, seja um medo, uma situação
psicológica de intimidação, em que o bom pai de família também teria incorrido
se estivesses naquela situação.
113.
Prova da culpa, presunção de culpa
Sendo a culpa
do lesante um elemento constitutivo do direito à indemnização, incumbe ao
lesado, como credor, fazer a prova dela, nos termos gerais da repartição legal
do ónus probatório (art. 342º/1[39]
CC). Regra oposta vigora para o caso da responsabilidade contratual (art.
799º/1[40]
CC), onde o facto constitutivo do direito de indemnização é o não cumprimento
da obrigação, funcionando a falta de culpa como uma excepção, em certos termos
oponível pelo devedor.
Ao afirmar o
princípio segundo o qual, na responsabilidade delitual, é ao lesado que incumbe
provar a culpa do autor da lesão (art. 487º/1[41]
CC).
E há com
efeito, vários casos em que a lei presume a culpa do responsável.
114.
Dano (d)
Para haver
obrigação de indemnizar, é condição essencial que haja dano, que o facto ilícito
culposo tenha causado um prejuízo a alguém.
O dano é, o
prejuízo que um sujeito jurídico sofre ou na sua pessoa, ou nos seus bens, ou
na sua pessoa e nos seus bens.
Classificação
de danos:
-
Danos pessoais: aqueles que se repercutem nos direitos
da pessoa;
-
Danos materiais: aqueles que respeitam a coisas;
-
Danos patrimoniais: são aqueles, materiais ou pessoais,
que consubstanciam a lesão de interesses avaliáveis em dinheiro, dentro destes
à que distinguir:
a)
Danos
emergentes:
é a diminuição verificada no património de alguém em consequência de um acto
ilícito e culposo de outrem, ou de um acto na ilícito e culposo mas
constitutivo de responsabilidade civil para outrem;
b)
Lucros
cessantes:
quando em consequência do acto gerador de responsabilidade civil, deixa de
auferir qualquer coisa que normalmente teria obtido se não fosse o acto que
constitui o agente em responsabilidade.
-
Danos patrimoniais (ou morais): são os danos
que se traduzem na lesão de direitos ou interesses insusceptíveis de avaliação
pecuniária. O princípio da ressarcibilidade dos danos não patrimoniais é
limitado à responsabilidade civil extra-contratual. E não deve ser ampliado à
responsabilidade contratual, por não haver analogia entre os dois tipos de
situações.
-
Dano é presente ou futuro, consoante já se verificou ou
ainda não se verificou no momento da apreciação pelo Tribunal do direito à
indemnização; isto é, futuros, são todos os danos que ainda não
ocorreram no momento em que o Tribunal aprecia o pedido indemnizatório, mas
cuja ocorrência é previsível e provável.
-
Dano real: é o prejuízo efectivamente verificado;
é o dano avaliado em si mesmo;
-
Dano de cálculo: é a transposição pecuniária deste
dano, é a avaliação deste dano em dinheiro.
A gravidade do
dano há-de medir-se por um padrão objectivo, e não à luz de factores
subjectivos. Por um lado, a gravidade apreciar-se-á em função da tutela do
direito: o dano deve ser de tal modo grave que justifique a concessão de uma
satisfação de ordem pecuniária ao lesado.
A reparação
obedecerá a juízos de equidade tendo em conta as circunstâncias concretas de
cada caso (art. 496º/3 CC – 494º CC).
A
indemnização, tendo especialmente em conta a situação económica do agente e do
lesado, é assim mais uma reparação do que uma compensação, mais uma satisfação
do que uma indemnização.
115.
Nexo de causalidade entre o facto e
dano (e)
Para que o
dano seja indemnizável é forçoso que ele seja consequência do facto, ilícito e
culposo no domínio da responsabilidade subjectiva extra-obrigacional, facto não
culposo no domínio da responsabilidade objectiva, onde o facto gerador do dano
pode mesmo ser um facto lícito.
Em qualquer
caso, e portanto em qualquer das modalidades da responsabilidade civil, tem
sempre que haver uma ligação causal entre o facto e o dano para que o actor do
facto seja obrigado a indemnizar o prejuízo causado.
116.
Titularidade do direito à indemnização
Tem direito à
indemnização o titular do direito violado ou do interesse imediatamente lesado,
com a violação da disposição legal, não o terceiro que só reflexa ou
indirectamente seja prejudicado.
Sem prejuízo
do prazo correspondente à prescrição ordinária – 20 anos – (contado sobre a
data do facto ilícito: arts. 498º - 309º CC), o direito à indemnização fundada
na responsabilidade civil sujeito a um prazo curto de prescrição (três anos). A
prova dos factos que interessam à definição da responsabilidade, em regra feita
através de testemunhas, torna-se extremamente difícil e bastante precária a
partir de certo período de tempo sobre a data dos acontecimentos.
Há dois prazos
de prescrição:
-
O prazo ordinário (vinte anos) conta a partir do facto
danoso;
-
O prazo de três anos, conta a partir do momento em que o
lesado tem conhecimento do seu direito, isto é, conhecimento dos factos
constitutivos do seu direito.
Responsabilidade
extra-obrigacional pelo risco ou objectiva
117.
Introdução
A
responsabilidade pelo risco ou objectiva, caracteriza-se por não depender de
culpa do agente. A obrigação de indemnizar nasce do risco próprio de certas
actividades e integra-se nelas, independentemente de dolo ou culpa.
Por força da
remissão feita no art. 499º CC, deve aplicar-se à responsabilidade pelo risco o
disposto no art. 494º CC. O facto de a responsabilidade objectiva não depender
de culpa do agente não impede que a indemnização seja fixada em montante
inferior ao dano, quando a situação económica do responsável pelo risco e do
lesado e as demais circunstâncias o justifiquem.
118.
Carácter objectivo da responsabilidade
A lei civil
vigente assinala de modo inequívoco o carácter objectivo da responsabilidade do
comitente, afirmando (art. 500º/1 CC) que ele responde, independentemente da
culpa e que (n.º 2) a sua responsabilidade não cessa pelo facto de o comissário
haver agido contra as instruções recebidas.
Não se trata
de uma simples presunção de culpa, que ao comitente incumba elidir para se
eximir à obrigação de indemnizar, trata-se de a responsabilidade prescindir da
existência de culpa, nada adiantando, por isso, a prova de que o comitente agiu
sem culpa ou de que os danos se teriam igualmente registado, ainda que não
houvesse actuação culposa da sua parte.
119.
Requisitos
Para que
exista responsabilidade prevista no art. 500º[42]
CC, é preciso que se verifiquem cumulativamente vários requisitos:
Ø
Que exista
entre dois sujeitos jurídicos uma relação da comissão: é uma relação
de comissão, é uma relação em que um dos sujeitos realiza um acto isolado, ou
uma actividade duradoura, por conta de outrem e sob as instruções de outrem;
Ø
O comissário
tenha praticado um acto constitutivo para ele, comissário, de responsabilidade
civil:
para haver obrigação de indemnizar para o comitente, é indispensável que o acto
do comissário constitua, para ele comissário, uma obrigação de indemnizar;
Ø
Para que haja
obrigação de indemnizar do comitente nos termos do art. 500º[43]
CC: é
o de que o comissário pratique o facto danoso e constitutivo de
responsabilidade civil no exercício das suas funções.
120.
Responsabilidade do Estado e demais
pessoas colectivas
É aplicável ao
Estado e às restantes pessoas colectivas públicas nos termos do art. 501º[44]
CC, quanto aos danos causados pelos seus órgãos ou representantes do exercício
de actividades de gestão privada, o regime fixado para o comitente.
O Estado e as
demais pessoas colectivas públicas:
a)
Respondem
perante o terceiro lesado, independentemente de culpa, desde que os seus
órgãos, agentes ou representantes tenham incorrido em responsabilidade;
b)
Gozam seguidamente
do direito de regresso contra os autores dos danos, para exigirem o reembolso
de tudo quanto tiverem pago, excepto se também houver culpa da sua parte.
São actos
de gestão pública os que, visando a satisfação de interesses colectivos,
realizam fins específicos do Estado ou outro ente público e que muitas vezes
assentam sobre o ius auctoritatis da entidade que os pratica.
Os actos de
gestão privada são, de modo geral, aqueles que, embora praticados pelos
órgãos, agentes ou representantes do Estado ou de outras pessoas colectivas
públicas, estão sujeitos às mesmas regras que vigoraram para a hipótese de
serem praticados por simples particulares. São actos em que o Estado ou a
pessoa colectiva pública intervém como um simples particular, despedido do seu
poder de soberania ou do seu ius auctoritatis.
Os órgãos
da pessoa colectiva, são as entidades, abstractamente consideradas, de
composição singular ou colegial, às quais incumbe, por força da lei, ou dos
estatutos, exprimir o pensamento ou traduzir e executar a vontade dessa pessoa.
Os agentes
são as pessoas que, por incumbência ou sob a direcção dos órgãos da pessoa
colectiva, executam determinadas operações materiais. Dá-se o nome de representantes
os mandatários desses órgãos, ou seja, as pessoas por ele incumbidas de
realizar em nome da pessoa colectiva quaisquer actos jurídicos.
121.
Responsabilidade por factos lícitos
O acto pode
ser lícito e obrigar, todavia, o agente a reparar o prejuízo que a sua prática
porventura cause a terceiro.
A licitude do
acto não afasta necessariamente o dever de indemnizar o prejuízo que, num
interesse de menor valor sofreu o dono da coisa usada, destruída ou danificada.
E por isso se impõe nuns casos, e se admite noutros, a fixação da indemnização
a cargo do agente ou daqueles tiraram proveito do acto ou contribuíram para o estado
de necessidade (art. 339º/2[45]
CC).
[33] Por violar uma obrigação.
[34] Por infringir ao mesmo tempo um
dever geral de abstenção ou o direito absoluto correspondente.
[35] Aquele que, em dolo ou mera culpa,
violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada
a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos
resultantes da violação.
[36] Quem afirmar ou difundir um facto
capaz de prejudicar o crédito ou o bom-nome de qualquer pessoa, singular ou
colectiva responde pelos danos causados.
[37] 1 - Os simples conselhos, recomendações
ou informações não responsabilizam quem os dá, ainda que haja negligência da
sua parte.
2 - A obrigação de indemnizar existe, porém, quando se tenha
assumido a responsabilidade pelos danos, quando havia o dever jurídico de dar o
conselho, recomendação ou informação e se tenha procedido com negligência ou
intenção de prejudicar, ou quando o procedimento do agente constitua facto
punível.
[38] Diligência de um bom pai de família,
é a medida em função das qualidades, das qualificações dos agentes, é o bom pai
de família com as mesmas qualidades, com as mesmas qualificações, com as mesmas
aptidões, com a mesma preparação e nas circunstâncias em que o agente se
encontrava, colocado nas mesmas circunstâncias.
[39] Aquele que invocar um direito cabe
fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado.
[40] Incumbe ao devedor provar que a
falta de cumprimento ou o cumprimento defeituoso da obrigação não procede de
culpa sua.
[41] É ao lesado que incumbe provar a
culpa do autor da lesão, salvo havendo presunção legal de culpa.
[42] 1 - Aquele que encarrega outrem de
qualquer comissão responde, independentemente de culpa, pelos danos que o
comissário causar, desde que sobre este recaía também a obrigação de
indemnizar.
[43] 2 - A responsabilidade do comitente
só existe se o facto danoso for praticado pelo comissário, ainda que
intencionalmente ou contra as instruções daquele, no exercício da função que
lhe foi confiada.
[44] O Estado e demais pessoas colectivas
públicas, quando haja danos causados a terceiro pelos seus órgãos, agentes ou
representantes no exercício de actividades de gestão privada, respondem
civilmente por esses danos nos termos em que os comitentes respondem pelos
danos causados pelos seus comissários.
[45] O autor da destruição ou dano é,
todavia, obrigado a indemnizar o lesado pelo prejuízo sofrido, se o perigo for
provocado por sua culpa exclusiva; em qualquer outro caso, o tribunal pode
fixar uma indemnização equitativa e condenar nela não só o agente, como aqueles
que tiraram proveito do acto ou contribuíram para o estado de necessidade.